
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027405-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 42).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 23.02.1975 a 30.09.1987, como labor rural desenvolvido pelo demandante, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 73/78).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 82/85), sustentando o desacerto da r. sentença em relação ao reconhecimento de labor rural no interregno de 1975 a 1979, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 87/93), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027405-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento do interstício de 23.02.1973 (implemento dos 10 anos de idade - fl. 11) até 30.09.1987, como labor rural exercido sem o correspondente registro formal em CTPS.
Ab initio, insta salientar que a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado em sua exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Consigno, ainda, por oportuno que nas razões recursais veiculadas pela autarquia federal, o d. representante do INSS insurgiu-se tão-somente contra o reconhecimento de labor rural no interregno anterior a 1980, de modo que a consideração de atividade rurícola exercida pelo autor no período de 01.01.1980 a 30.09.1987, restou incontroversa, haja vista a necessária correlação entre o presente julgamento e os limites do objeto recursal veiculado pela parte ré.
Logo, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação desta Corte se limitou ao reconhecimento de labor rural exercido pelo autor no interregno de 23.02.1975 a 31.12.1979.
Com efeito, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 04.02.1984, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 13);
b) ficha de registro de empregado emitida pelos empregadores "Irmãos Itimura - Fazenda São Francisco", indicando a admissão do requerente aos 12.11.1973, para o exercício da função "serviços gerais mensalista" (fl. 14);
c) Diversos comprovantes de pagamento de férias e 13º, fornecidos pelos empregadores "Irmãos Itimura e Outros - Fazenda São Francisco", no período de 1973 a 1987, indicando a função de "tratorista" desenvolvida pelo requerente (fls. 15/25).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, a parte autora apresentou início razoável de provas materiais indicando sua dedicação à faina campesina, desde a tenra idade, junto aos empregadores "Irmãos Itimura e Outros - Fazenda São Francisco", a despeito da ausência de correspondente registro formal do contrato de trabalho em sua CTPS.
Frise-se que a prova oral obtida no curso da instrução processual (fl. 96 - gravação em mídia digital), corroborou de forma coerente e harmônica a argumentação expendida pelo segurado acerca do exercício de atividade rurícola desde a tenra idade (23.02.1975 - implemento dos 12 anos de idade - fl. 11), até 30.09.1987, sempre junto aos empregadores "Irmãos Itimura e Outros - Fazenda São Francisco".
Aliás, observo que o primeiro vínculo laboral firmado na CTPS do demandante foi justamente perante o empregador "João Itimura", para o exercício do cargo de "trabalhador rural", circunstância que, a meu ver, corrobora a versão apresentada pelo autor no sentido de que teria prestado serviços rurícolas junto à propriedade da referida família, desde a tenra idade, porém, sem a correspondente averbação do contrato de trabalho.
Insta salientar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, segundo o qual não se faz necessária a apresentação de documentos "ano a ano" para comprovação do labor rurícola, bastando para tanto início razoável de provas materiais devidamente corroborados pelas provas orais obtidas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, como ocorre in casu.
Destarte, entendo que mostrou-se acertado o entendimento do d. Juízo de Primeiro Grau ao proceder ao reconhecimento do período de 23.02.1975 a 30.09.1987, como labor rural exercido pelo demandante, salvo para fins de contagem recíproca e carência.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de labor rural acertadamente reconhecido pelo d. Juízo a quo (23.02.1975 a 30.09.1987), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 26/36 e CNIS - fl. 49), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2015 (fls. 37/38), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2015 (fls. 37/38), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Mantenho, ainda, os termos da r. sentença para a fixação da verba honorária, posto que em plena consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do CTJ.
Por outro lado, em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2017 18:30:48 |
