
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-09.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 42).
À fl. 150, o d. Juízo de Primeiro Grau encerrou a instrução, indeferindo o pedido veiculado pela parte autora para devolução do prazo concedido para arrolar testemunhas.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 161/165), contudo, o recurso não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 169/171).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1971 a 30.08.1978, como labor rural desenvolvido pelo autor, bem como o interregno de 01.08.1980 a 04.03.1981, como atividade especial exercida pelo demandante, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação, qual seja, 17.09.2010. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 179/181).
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 190/194), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de provas materiais nesse sentido. Alegou, ainda, o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária.
Contrarrazões (fls. 199/201).
A parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 202/206), pretendendo o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, bem como a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Às fls. 207/210, a parte autora interpôs agravo retido questionando o indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 210).
Subiram os autos para este E. Tribunal.
Na decisão monocrática proferida às fls. 239/240, por este Relator, foi declarada, ex officio, a nulidade da r. sentença de fls. 179/181, dado o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral e, por consequência, determinou-se o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para regular instrução do feito. Mantida a tutela de urgência.
Prova oral (fl. 254 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1971 a 01.01.1978, como labor rural desenvolvido pelo autor e os interstícios de 01.08.1980 a 04.03.1981 e de 03.10.1984 a 28.04.1995, como atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.03.2008. Tornada definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida. Consectários explicitados. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 267/273).
Irresignado, recorre o INSS (fls. 279/283), pugnando pela adequação da r. sentença ao conjunto probatório colacionado aos autos, de modo que sejam restringidos os períodos de labor rural e atividade especial exercidos pelo demandante.
Com contrarrazões (fls. 287/289), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-09.2012.4.03.6128/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pela demandante, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, sujeita à conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do interstício de 01.01.1971 a 30.08.1978, como labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro formal em CTPS.
Anote-se que a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade do período reclamado na exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Com efeito, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Todavia, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola no mencionado interregno, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 02.06.1977, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 11);
b) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR (fls. 21/22);
Insta salientar que a referida declaração não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que não submetida à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
c) declaração firmada pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro dando conta que à época do alistamento militar realizado em meados de 1971, o segurado qualificou-se como "lavrador" (fl. 23) e ficha de alistamento militar (fl. 24);
d) certidão eleitoral atestando que à época do alistamento eleitoral do segurado, realizado em meados de 1972, quando o mesmo contava com 19 (dezenove) anos de idade restou qualificado como "lavrador" (fl. 25);
e) certidão de nascimento do filho, emitida aos 01.05.1978, indicando o ofício de "lavrador" do segurado (fl. 27).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, a parte autora apresentou início razoável de provas materiais indicando sua dedicação à faina campesina, em regime de economia familiar, desde a tenra idade até as vésperas de seu primeiro registro de atividade urbana em CTPS.
Frise-se que a prova oral obtida no curso da instrução processual (fl. 254 - gravação em mídia digital), corroborou de forma coerente e harmônica a argumentação expendida pelo segurado acerca do exercício de atividade rurícola no período de 01.01.1971 a 01.01.1978.
Insta salientar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, segundo o qual não se faz necessária a apresentação de documentos "ano a ano" para comprovação do labor rurícola, bastando para tanto início razoável de provas materiais devidamente corroborados pelas provas orais obtidas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, como ocorre in casu.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, considerando a necessária correlação do presente julgamento aos limites das razões recursais veiculadas pelo INSS, entendo que restou incontroverso o reconhecimento judicial do período de 01.08.1980 a 04.03.1981, como atividade especial exercida pelo autor, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Acrescente-se, ainda, como já asseverado, que a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, de modo que no tocante ao exercício de labor sob condições especiais, a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Julgadora se restringiu ao período de 03.10.1984 a 28.04.1995.
Nesses termos, observo que visando a comprovação de atividade profissional sob condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 12/18), Formulário (fl. 32), Laudo Técnico Pericial (fl. 33) e PPP's (fls. 36/36vº e 85/88), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 03.10.1984 a 28.04.1995, junto à empresa Expresso Jundiaí-São Paulo Ltda., na função de "ajudante de motorista de caminhão", o que enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (01.01.1971 a 01.01.1978), somado aos períodos de atividade especial também declarados pelo d. Juízo de Primeiro Grau (01.08.1980 a 04.03.1981 e de 03.10.1984 a 28.04.1995), sujeitos à conversão para tempo de serviço comum acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 12/18 e CNIS - fl. 63), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 27.03.2008 (fl. 20), o autor, de fato, já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 27.03.2008 (fl. 20), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Por fim, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, custas e consectários legais em face da ausência de impugnação recursal das partes nesse sentido.
DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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