
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004665-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 66).
Prova oral (fl. 137 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os interstícios elencados na inicial como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de 15/12/2013. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 354/361), alegando o julgamento "extra petita", pois o termo inicial do benefício é anterior ao pedido na exordial. Sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, haja vista a ausência de provas materiais nesse sentido e pleiteia que os juros e correção monetária sejam fixados de acordo com o artigo 1°F da Lei n°9.494/97.
Adesivamente, apelou o autor (182/185) alegando que há início de prova material do labor rural, que a data inicial do benefício deverá ser a de 05/05/2014 e pela majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls.186/192), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004665-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
De início, reconheço que deve ser anulada parcialmente a r. sentença por ser extra petita . Isto porque, conquanto a parte autora tenha requerido em sua petição inicial a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativamente junto ao INSS (05/05/2014), a r. sentença concedeu a benesse a partir do dia 15/12/2013, ou seja, em data anterior ao pedido na inicial.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
Do caso concreto.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, e os períodos anotados em CTPS, como atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, somados ao serviço comum, com o fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Do labor rural
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido no período de 1968 (oito anos de idade) até o ano de 1978 (dezoito anos de idade), em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
Insta salientar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Do trabalho do menor.
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
Nesse sentido colaciono os julgados:
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
Sendo assim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação do Exército, indicando o ofício de "lavrador" como sua profissão (fls. 13/14);
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, a parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais dando plena conta das atividades rurícolas exercidas pelo segurado e seu genitor no interstício declarado na r. sentença.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 129/130 e 137- gravação em mídia digital), mostraram-se seguras e coerentes com a versão apresentada pelo autor, no sentido de que este teria se dedicado exclusivamente às atividades rurícolas, desde a tenra idade até o início das atividades urbanas, juntamente de seus familiares.
Nesse contexto, insta salientar o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, no sentido de que a robustez da prova oral colhida em Juízo permite ampliar a abrangência dos elementos de prova material colacionados aos autos.
Diante disso, entendo que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao proceder ao reconhecimento do período de 22.02.1972 (ano em que completou 12 anos de idade) a 22.02.1978 (ano em que completou 18 anos de idade), como labor rural desenvolvido pelo demandante.
Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei n.º 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do tempo de serviço especial.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
Do agente nocivo ruído.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, devemos considerar prejudicial à saúde a exposição a ruídos acima de 80 decibéis até 05.03.1997, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Do uso de equipamento de proteção individual
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 26/33), além de PPP's (fls. 43/44, 46, 48/49, 52/53 e 55/58), demonstrando que o autor exerceu suas funções de:
- 18/01/1986 a 16/10/1990 na empresa Industrial Malvina S/A na função de servente/mecânico, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade de 92 dB(A) a 95 dB(A), acima dos limites máximos exigidos pela legislação vigente à época (PPP fls. 43/44).
- 23/10/1990 a 08/08/1994 na empresa Usina Açucareira S. Manoel S/A, na função de mecânico automotivo, exposto ao agente nocivo quiimico hidrocarboneto (PPP fls. 46).
- 01/09/1994 a 21/07/1997 na empresa Usina Barra Grande de Lençois S/A na função de mecânico automotivo pleno, exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 85,5 dB(A) conforme PPP (fls. 48/49), sendo que devemos considerar como nocivo à saúde a exposição à ruídos acima de 80 decibéis até 05.03.1997, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- 02/04/2001 a 09/05/2003 na empresa Unimed Lençois Paulista, na função de coordenador de obra, estando exposto ao agente nocivo poeiras minerais.
- 09/04/2008 a 26/12/2008 na empresa Hamilton César Pavan Rosseto e Outros, na função de mecânico, estando exposto ao agente nocivo ruído de intensidade 10 dB(A), abaixo do limite mínimo permitido pela legislação.
- 05/05/2009 a 02/08/2009 na empresa José Roberto Baptistella e Outros, na função de mecânico, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade 87 dB(A), acima do permitido pela legislação vigente à época.
- 05/06/2012 a 21/11/2013 na empresa Usina Açucareira S. Manoel, na função de mecânico de máquinas e veículos, estando exposto ao agente nocivo ruído de intensidade 79,9 dB(A) e ao agente químico hidrocarboneto.
Destarte, entendo que a r. sentença há de ser mantida quanto ao reconhecimento dos períodos acima explicitados como atividade especial exercida pelo demandante, exceto quanto ao período de 09/04/2008 a 26/12/2008, em que o autor não esteve sujeito à insalubridade.
Implemento - 35 anos de tempo de serviço
Sendo assim, computando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (22.02.1972 a 22.02.1978), acrescido aos períodos de atividade especial (18/01/1986 a 16/10/1990, 23/10/1990 a 08/08/1994, 01/09/1994 a 21/07/1997, 02/04/2001 a 09/05/2003, 05/05/2009 a 02/08/2009, 05/06/2012 a 21/11/2013), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 15/33), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 05.05.2014 (fl. 64), o autor, de fato, já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 05.05.2014 (fl. 64), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
Em face da insurgência veiculada pela autarquia previdenciária no tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios, determino a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
Isto posto, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante.
É o voto.
DAVID DANTAS
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