
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido de forma ininterrupta, ou seja, inclusive sem o correspondente registro em CTPS, nos intervalos havidos entre os vínculos profissionais firmados com registro oficial, isso com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 35).
Prova oral colacionada às fls. 73/81.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rurícola no período de janeiro/1977 até a data de ajuizamento do feito, incluindo-se nesse cômputo os intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de juntada aos autos do mandado de citação, qual seja, 19.05.2014. Indeferida a tutela antecipada. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 94/102).
Sentença não submetida a reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 107/110), sustentando, em síntese, o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de provas materiais nesse sentido. Assere, ainda, a necessária comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de labor rural reconhecido em Juízo dentre os interregnos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91, a fim de viabilizar a averbação para fins previdenciários.
Com contrarrazões (fls. 117/120), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, nos períodos intercalados, ou seja, aqueles havidos entre os registros oficialmente anotados, isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do exercício ininterrupto de labor rurícola desde meados de 1977 até a data do ajuizamento do feito (05.11.2013 - fl. 02), incluindo-se neste cômputo os interstícios em que teria laborado sem o correspondente registro em CTPS, ou seja, o labor exercido nos intervalos entre os contratos de trabalho com registro oficial.
Nesse contexto, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte, consigno que excetuando-se os períodos de labor rural exercido com o correspondente registro em CTPS (fls. 19/34), restaram controvertidos os seguintes períodos: 01.01.1977 a 04.02.1980, 06.03.1980 a 13.04.1980, 23.06.1980 a 31.07.1980, 11.09.1980 a 07.02.1981, 23.03.1981 a 19.04.1981, 14.11.1981 a 28.02.1983, 12.04.1983 a 30.04.1983, 11.08.1983 a 09.10.1983, 31.07.1984 a 19.08.1984, 07.09.1984 a 09.10.1984, 15.10.1985 a 30.06.1986, 17.07.1986 a 17.07.1986, 01.03.1989 a 31.05.1989, 11.10.1989 a 22.10.1989, 31.03.1990 a 30.06.1990, 09.12.1990 a 12.12.1990, 16.08.1991 a 14.08.1991, 01.09.1993 a 16.11.1993, 24.12.1993 a 28.02.1994, 02.06.1996 a 31.01.1997, 01.02.2001 a 20.01.2002, 11.02.2003 a 28.02.2006, 02.11.2006 a 12.04.2009, 30.03.2010 a 31.05.2011 e de 10.01.2013 a 31.07.2013, todos reconhecidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau, como labor rurícola desenvolvido pelo demandante, a fim de conceder-lhe a benesse almejada.
Todavia, insta salientar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse sentido, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, nos períodos acima explicitados, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 02.12.1978, indicando o ofício de "lavrador" por ele exercido (fl. 16);
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 22.11.1977, indicando o ofício de "tratorista" desenvolvido pelo autor (fl. 17); e
c) certidão de nascimento do filho, emitida aos 11.04.1995, também indicando o ofício de "tratorista" (fl. 18).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pelo Juízo de Primeiro Grau, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, de forma ininterrupta, nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS, posto que o acervo probatório acima explicitado indica tão-somente o exercício de labor rural, sem registro em CTPS, no interregno de 01.01.1977 até 31.12.1978, ou seja, apenas no intervalo correspondente à emissão dos documentos descritos nos itens "a" e "b".
Já em relação ao documento elencado no item "c", cumpre ressaltar que fora emitido em ocasião em que o demandante ostentava registro oficial em CTPS, junto ao empregador Pedro Zampronio (fl. 30), de modo que o referido registro, a meu ver, não se presta a comprovar a continuidade do labor rurícola em interregno não abrangido pelo contrato oficialmente anotado em sua CTPS.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 73/81), teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício ininterrupto de atividade rurícola pelo autor, em especial, nos intervalos havidos entre os contratos firmados em CTPS, os quais atingem quase 12 (doze) anos de tempo de serviço, para o qual a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova contemporâneo aos fatos, limitando-se a asseverar que "sempre" trabalhou como rurícola.
Aliás, observo que o relato apresentado pelas testemunhas arroladas pelo autor mostrou-se bastante impreciso nesse sentido, posto que se limitaram a asseverar o exercício de atividade rurícola pelo autor em diversos estabelecimentos rurícolas, circunstância corroborada pelos inúmeros registros firmados em CTPS, contudo, não apresentaram qualquer justificativa plausível para integrar no cômputo de tempo de serviço do autor, os interregnos havidos entre os contratos laborais com registro oficial em CTPS, o que seria de rigor.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pelo autor acerca do exercício ininterrupto de labor rurícola, em especial, nos intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser reformada para excluir os períodos de 01.01.1979 a 04.02.1980, 06.03.1980 a 13.04.1980, 23.06.1980 a 31.07.1980, 11.09.1980 a 07.02.1981, 23.03.1981 a 19.04.1981, 14.11.1981 a 28.02.1983, 12.04.1983 a 30.04.1983, 11.08.1983 a 09.10.1983, 31.07.1984 a 19.08.1984, 07.09.1984 a 09.10.1984, 15.10.1985 a 30.06.1986, 17.07.1986 a 17.07.1986, 01.03.1989 a 31.05.1989, 11.10.1989 a 22.10.1989, 31.03.1990 a 30.06.1990, 09.12.1990 a 12.12.1990, 16.08.1991 a 14.08.1991, 01.09.1993 a 16.11.1993, 24.12.1993 a 28.02.1994, 02.06.1996 a 31.01.1997, 01.02.2001 a 20.01.2002, 11.02.2003 a 28.02.2006, 02.11.2006 a 12.04.2009, 30.03.2010 a 31.05.2011 e de 10.01.2013 a 31.07.2013, do cômputo de labor rural exercido pelo autor.
Consigno, por fim, que também assiste razão à autarquia federal ao suscitar o equívoco da r. sentença no tocante à determinação de cômputo de labor rural exercido após o advento da Lei n.º 8.213/91, posto que além da ausência de início razoável de provas materiais de sua ocorrência, tampouco se verificou a comprovação do correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, tidas como indispensáveis para utilização do período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque, com o advento da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ostentar a condição de segurado obrigatório da Previdência Social e, portanto, implementou-se o dever de recolher em favor dos cofres públicos as contribuições previdenciárias facultativas, caso pretendesse o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios não arrolados no inc. I do art. 39, do referido diploma legal, in verbis:
Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que a averbação da atividade rural exercida após a vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, somente poderia ser efetuada se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na época própria, ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se pretende ver declarado.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
Logo, in casu, considerando a ausência de início razoável de provas materiais e a fragilidade da prova oral colhida no curso da instrução processual acerca do alegado exercício de labor rural pelo autor nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS, quais sejam, 01.01.1979 a 04.02.1980, 06.03.1980 a 13.04.1980, 23.06.1980 a 31.07.1980, 11.09.1980 a 07.02.1981, 23.03.1981 a 19.04.1981, 14.11.1981 a 28.02.1983, 12.04.1983 a 30.04.1983, 11.08.1983 a 09.10.1983, 31.07.1984 a 19.08.1984, 07.09.1984 a 09.10.1984, 15.10.1985 a 30.06.1986, 17.07.1986 a 17.07.1986, 01.03.1989 a 31.05.1989, 11.10.1989 a 22.10.1989, 31.03.1990 a 30.06.1990, 09.12.1990 a 12.12.1990, 16.08.1991 a 14.08.1991, 01.09.1993 a 16.11.1993, 24.12.1993 a 28.02.1994, 02.06.1996 a 31.01.1997, 01.02.2001 a 20.01.2002, 11.02.2003 a 28.02.2006, 02.11.2006 a 12.04.2009, 30.03.2010 a 31.05.2011 e de 10.01.2013 a 31.07.2013, entendo que deverão ser excluídos do cômputo de labor rural exercido pelo demandante.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se tão-somente o período de 01.01.1977 a 31.12.1978, ora reconhecido como labor rural desenvolvido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, refaço os cálculos do tempo de serviço efetivamente desenvolvido pelo autor, acrescentando-se apenas os períodos incontroversos (CTPS - fls. 19/34 e CNIS - fl. 91), todavia, observo que até a data da citação, qual seja, 19.05.2014 (fl. 37), o autor ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 01.01.1979 a 04.02.1980, 06.03.1980 a 13.04.1980, 23.06.1980 a 31.07.1980, 11.09.1980 a 07.02.1981, 23.03.1981 a 19.04.1981, 14.11.1981 a 28.02.1983, 12.04.1983 a 30.04.1983, 11.08.1983 a 09.10.1983, 31.07.1984 a 19.08.1984, 07.09.1984 a 09.10.1984, 15.10.1985 a 30.06.1986, 17.07.1986 a 17.07.1986, 01.03.1989 a 31.05.1989, 11.10.1989 a 22.10.1989, 31.03.1990 a 30.06.1990, 09.12.1990 a 12.12.1990, 16.08.1991 a 14.08.1991, 01.09.1993 a 16.11.1993, 24.12.1993 a 28.02.1994, 02.06.1996 a 31.01.1997, 01.02.2001 a 20.01.2002, 11.02.2003 a 28.02.2006, 02.11.2006 a 12.04.2009, 30.03.2010 a 31.05.2011 e de 10.01.2013 a 31.07.2013, do cômputo de labor rural exercido pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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