
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035982-12.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, a ser enquadrado como atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, bem como a consideração dos períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos como vereador, como tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 72).
A sentença proferida às fls. 213/215 julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Apelou a parte autora (fls. 219/244), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural descritos na exordial, a serem enquadrados como atividade especial e posteriormente convertidos em tempo de serviço comum, além da consideração dos períodos em que exerceu mandato eletivo como vereador, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Contrarrazões (fls. 248/258).
Na decisão monocrática terminativa proferida às fls. 261/262, por este Relator, foi anulada a r. sentença de fls. 213/215, dada a caracterização de cerceamento de defesa, e houve a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova oral requerida.
Prova oral (fl. 284 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pelo autor na integralidade dos períodos reclamados em sua exordial, a saber, de 23.07.1958 a 31.12.1967, 01.01.1968 a 30.10.1970, 01.11.1970 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 27.01.1997, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07.07.2009. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal c.c art. 1º da Lei n.º 10.259/01 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 304/336), sustentando a impossibilidade de reconhecimento de labor rural exercido antes do implemento dos 14 (quatorze) anos de idade. Assere, ainda, a ausência de início razoável de provas materiais em relação ao alegado exercício de atividade rurícola, além da impossibilidade de cômputo do labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 para efeitos de carência. Alega, por fim, a impossibilidade de cômputo dos períodos em que o autor exerceu mandato eletivo como vereador, antes de 2004, para fins previdenciários.
Com contrarrazões (fls. 341/361), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035982-12.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Consigno, em princípio, que a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau ter indeferido o pedido de enquadramento dos períodos de labor rurícola como atividade especial, não houve a interposição de recurso voluntário pela parte autora, o que inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Por consequência, em face da necessária correlação do presente julgamento ao objeto recursal veiculado pelo INSS, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte se restringiu ao reconhecimento de labor rural, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 23.07.1958 a 31.12.1967, 01.01.1968 a 30.10.1970, 01.11.1970 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 27.01.1997, supostamente exercidos sem o correspondente registro em CTPS.
Frise-se que os interstícios de 01.01.1968 a 31.12.1968, 01.01.1970 a 31.10.1970, 01.11.1970 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 27.01.1997, já haviam sido administrativamente reconhecidos e homologados pelo INSS, como labor rural desenvolvido pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 36, bom como da argumentação exarada pela própria autarquia federal em sede de contestação (fl. 80), com o que reputo-os incontroversos.
Consigno, ainda, por oportuno a impossibilidade de reconhecimento de qualquer atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade, in casu, 23.07.1960 (fl. 54), haja vista a vedação constitucional imposta ao trabalho infantil.
Nesse sentido, confira-se:
Diante disso, restaram controvertidos tão-somente os períodos de 23.07.1960 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 54) a 31.12.1967 e de 01.01.1969 a 31.12.1969.
Com efeito, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto/SP (fls. 50/50vº);
Contudo, insta salientar que a referida declaração não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que não submetida à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
b) titulo eleitoral, expedido aos 07.08.1968, indicando o exercício da função de "lavrador" pelo requerente (fl. 51);
c) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 06.10.1968, indicando o ofício de "trabalhador rural" (fl. 52);
d) certidão de casamento, celebrado aos 31.01.1970, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 53);
e) certidões de nascimento dos filhos, emitidas, respectivamente, aos 05.11.1970 (fl. 55), 22.08.1972 (fl. 56) e 19.04.1976 (fl. 57), todas indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo demandante;
f) declaração particular de testemunha (fl. 63);
Anote-se que o referido documento não pode ser considerado para reconhecimento de labor rural, pois equiparado a mero depoimento reduzido a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
g) documentos indicando gastos, aquisições e movimentações financeiras realizadas em propriedade rural, porém, sem identificação da data de emissão (fls. 65/67).
Vê-se, pois, que excetuando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o acervo probatório colacionado aos autos permite tão-somente o reconhecimento do labor rural desenvolvido pelo demandante no interregno de 01.01.1969 a 31.12.1969, tendo em vista a ausência de qualquer registro que nos permita concluir pela dedicação exclusiva do autor às lides campesinas no período anterior a 1968 (já reconhecido administrativamente pelo INSS).
Observo que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 284 - gravação em mídia digital), de fato, corroboraram a versão apresentada pelo demandante acerca do exercício de atividade rurícola, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, todavia, faz-se necessário considerar a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com fundamento exclusivo em provas testemunhas.
In casu, a parte autora não apresentou qualquer documento ou registro formal indicativo do alegado exercício de labor rurícola no interregno de 23.07.1960 a 31.12.1967, o que seria de rigor.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período reclamado na exordial e para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo requerente.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 23.07.1958 a 31.12.1967, do cômputo de labor rural exercido pelo demandante.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se tão-somente os períodos de labor rural administrativamente reconhecidos pelo INSS (01.01.1968 a 31.12.1968, 01.01.1970 a 31.10.1970, 01.11.1970 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 27.01.1997 - fls. 36 e 80), somados ao período ora reconhecido (01.01.1969 a 31.12.1969) e aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 37/50), incluindo-se os períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos como vereador, eis que administrativamente computados pelo INSS e, portanto, tornados incontroversos (01.01.1997 a 31.12.2000 e de 01.01.2005 a 31.12.2008 - CNIS - fl. 95), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 07.07.2009 (fl. 70), o autor já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, nos termos explicitados na r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 07.07.2009 (fl. 70), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
No mais, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, haja vista a ausência de impugnação recursal específica das partes nesse sentido.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 23.07.1958 a 31.12.1967, do cômputo de labor rural exercido pelo autor, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
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