
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017236-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 253/257).
A parte autora apelou requerendo em suma, o reconhecimento do período de labor rural e a concessão do benefício previdenciário (fls. 262/267).
Com contrarrazões (fl. 272), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017236-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 01/01/77 a 31/12/97 (quando obteve registro em CTPS), laborado no meio rural.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período alegado, a parte autora colacionou, entre outros documentos em nome do genitor, Certidão de Casamento, realizada em 1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 09), notas fiscais de produtor rural, em nome do marido, referente aos anos de 1981 a 1993 (fls. 29/99) e documentos de propriedade rural (fls. 21/22).
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que a autora trabalhou na roça, primeiramente em companhia de seus familiares e posteriormente acompanhando o marido, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
Cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
Ocorre que, para comprovação do tempo de serviço rural de 26/07/91 a 31/12/97, a parte autora não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.
Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no campo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso dos autos, circunscreve-se a 01/01/77 a 25/07/91, dentro data da vigência da Lei 8.213/91, depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições individuais.
Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei, como é o caso do lapso de 26/07/91 a 31/12/97.
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período de 01/01/77 a 25/07/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91, e de 31/07/94 a 30/06/96, para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural (01/01/77 a 25/07/91), com os períodos incontroversos, reconhecidos pelo INSS (fl. 132), a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 15/08/16 (fl. 218), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autoral, para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 01/01/77 a 25/07/91, bem como condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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