D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL DOS PERIODOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009560-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade rural entre 17/5/21974 a 12/6/1977 e de 13/6/1977 a 12/2/21978 e enquadramento como atividade especial dos intervalos entre 4/5/1981 a 19/9/1981, de 6/5/1982 a 29/11/1982, de 28/2/1983 a 5/5/1983, de 6/5/1983 a 11/12/1983, de 2/2/1984 a 20/11/1987, de 2/5/1991 a 14/11/1991, de 5/6/1989 a 7/8/1989, de 25/2/1992 a 12/11/1992, de 4/5/2001 a 14/11/2001, de 1/2/2006 a 13/12/2006, de 25/3/2009 até 1/4/2015 (fl. 68), com o intuito de obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 24/68) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 69).
Contestação (fls. 70/79).
Audiência de instrução (fls. 112/113).
Laudo pericial (fls. 116/133).
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer as atividades exercidas em condições especiais nos intervalos entre 4/5/1981 a 19/9/1981, de 6/5/1982 a 29/11/1982, de 28/2/1983 a 5/5/1983, de 6/5/1983 a 11/12/1983, de 2/2/1984 a 20/11/1987, de 5/6/1989 a 7/8/1989, de 2/5/1991 a 14/11/1991, de 25/2/1992 a 12/11/1992, de 1/2/2006 a 13/12/2006 e de 25/3/2009 a 1/4/2015, convertendo-os em tempo de serviço comum utilizando o fator de conversão 1,40, conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor integral de 100% do salário de benefício. Determinou que a data de início do benefício corresponderá à data do requerimento administrativo (1/4/2015 - fl. 68). As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez. Sobre o valor devido incidirão correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação. Os índices de correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública deverão ser calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Concedida a tutela específica. Tendo o autor sucumbido em parcela de seus pedidos e diante da vedação de compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14, do NCPC, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da parcelas vencidas até a sentença (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC e Súmula n. 111 do STJ), os quais dividiu da seguinte forma: 20% do valor arbitrado a cargo do autor e 80% a cargo da autarquia federal. Determinou a correção monetária desde então e juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da decisão (artigo 85, §16º, CPC). Também determinou que o autor arcará com 20% das custas e despesas processuais, observando ser beneficiário da justiça gratuita e dispensado do pagamento destas verbas de sucumbência nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Isentou o réu das custas de emolumentos. Julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade rural entre 17/5/1974 a 12/6/1977, de 13/6/1977 a 12/2/1978 e de reconhecimento da especialidade da atividade exercida entre 4/5/2001 a 14/11/2001. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 142/157).
Inconformada, apelou a parte autora. Afirma que os intervalos laborados na condição de trabalhador rural entre 17/5/1974 a 12/6/1977 e de 13/6/1977 a 12/2/1978 foram comprovados documentalmente, conforme anotações na CTPS apresentada e PPP e, ainda, que os testemunhos também foram claros e precisos em seus depoimentos (fls. 164/175).
Também recorreu o INSS. Inicialmente, pleiteia a suspensão da tutela de urgência diante da possibilidade de irreversibilidade do provimento. Por outro lado, impugna o reconhecimento da insalubridade dos seguintes intervalos: entre 4/5/1981 a 19/9/1981, de 6/5/1982 a 29/11/1982, de 28/2/1983 a 5/5/1983, de 6/5/1983 a 11/12/1983, de 2/2/1984 a 20/11/1987, de 5/6/1989 a 7/8/1989, de 2/5/1991 a 14/11/1991, de 25/2/1992 a 12/11/1992. Alega a ausência de documentos contemporâneos. Especificamente no que pertine ao período de 1/2/2006 a 13/12/2006 aduz que o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB, abaixo do limite de tolerância. Também afirma que não ocorria a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo ruído no desempenho das funções como motorista agrícola no intervalo entre 25/3/2009 a 1/4/2015, pois os caminhões permaneciam parados por tempo considerável entre a carga e descarga da cana de açúcar. Afirma que o empregador não recolhe adicional sobre aposentadoria especial. Por fim, impugna a fixação da data de início do benefício para o dia 1/4/2015, eis que os documentos não foram apresentados no momento do requerimento administrativo (fls. 183/189).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009560-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
Nesse sentido:
DO BENEFÍCIO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO LABOR NO MEIO RURAL - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANOTADO NA CPTS.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade , só afastada com a apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Não procede a objeção da autarquia que a ausência de anotação no CNIS invalidaria o registro, eis que ausentes indícios de fraude aliado ao fato dos recolhimentos das contribuições serem de responsabilidade do empregador.
Portanto, os intervalos entre 13/6/1977 a 7/8/1977, de 1/9/1977 a 4/12/1977 e de 9/1/1978 a 12/2/1978 devem ser averbados como tempo de serviço prestado pela parte autora diante da anotação na sua CTPS, na parte Anotações Gerais (fls. 33).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os seguintes vínculos a serem enquadrados como especiais: de 4/5/1981 a 19/9/1981, de 6/5/1982 a 29/11/1982, de 28/2/1983 a 5/5/1983, de 6/5/1983 a 11/12/1983, de 2/2/1984 a 20/11/1987, de 5/6/1989 a 7/8/1989, de 2/5/1991 a 14/11/1991, de 25/2/1992 a 12/11/1992, de 1/2/2006 a 13/12/2006 e de 25/3/2009 a 1/4/2015.
Entre 28/2/1983 a 5/5/1983 laborou a parte autora como rurícola no cultivo de cana de açúcar para a empresa Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
Outrossim, nos intervalos entre 4/5/1981 a 19/9/1981, de 6/5/1982 a 29/11/1982, de 6/5/1983 a 11/12/1983, de 2/2/1984 a 20/11/1987, de 5/6/1989 a 7/8/1989, de 2/5/1991 a 14/11/1991, de 25/2/1992 a 12/11/1992 o autor sempre laborou como motorista de caminhão conforme CTPS de fls. 27/29 e PPP de fls. 42/51, para as empresas Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, Transerv Ariranha Transportes e Serviços Agrícolas Ltda e Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Anoto que após a 1997 não era mais possível o enquadramento pela categoria profissional motivo pelo qual a aferição da insalubridade se faz pela apresentação de PPP ou laudos periciais.
Com razão o INSS ao impugnar o reconhecimento da atividade como motorista entre 1/2/2006 a 13/12/2006, isto porque pelo PPP de fls. 63/64 a submissão do autor ao agente agressivo ruído se encontrava abaixo do limite vigente a época, que era de 85 dB, tendo em vista a indicação de 84,6 dB.
Correto o enquadramento do intervalo entre 25/3/2009 a 1/4/2015, pois comprovado mediante o PPP de fls. 65/66, documento hábil a atestar a insalubridade decorrente da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído mensurado em 86,40 dB. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
DA APOSENTADORIA
Assim, somando-se os períodos de trabalho existentes na CTPS/CNIS juntados às fls. 14/16 o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
Ademais, ainda que considerados os intervalos lançados na CTPS (fls. 27/41) e CNIS (fls. 80/81), além dos interregnos ora enquadrados como especial, na data da DER, a parte autora computava pouco mais de 33 anos de labor.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, verifica-se que na data do requerimento administrativo (1/4/2015), o autor não complementava o requisito etário posto que nascido em 17/5/1962 (fls. 24).
Desta forma, impõe-se a reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada, contudo procedente a averbação dos intervalos ora reconhecidos.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar o reconhecimento da insalubridade do intervalo entre 1/2/2006 a 13/12/2006 e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para julgar procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural entre 13/6/1977 a 7/8/1977, de 1/9/1977 a 4/12/1977 e de 9/1/1978 a 12/2/1978.
É o voto.
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