
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040045-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos laborados em atividade rural, bem como condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 23/11/14, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios com percentual a serem arbitrados em fase de liquidação. Concedida tutela antecipada (fls. 95/121).
Apelação do INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega, em suma, que a demandante não comprovou o labor rural. Subsidiariamente, requer a alteração dos juros de mora, da correção monetária e a observância da prescrição quinquenal (fls. 95/121).
Recurso adesivo da parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 139/140).
Sem contrarrazões (fl. 145), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040045-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de reexame necessário
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Do mérito
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 16/07/78 a 20/03/83, 01/08/83 a 17/06/84, 15/09/84 a 19/05/85, 26/11/87 a 01/04/88, 29/12/88 a 12/06/89, 23/11/89 a 16/05/93, 30/10/93 a 08/05/94, 01/01/95 a 01/05/96, 11/12/96 a 11/05/97, 14/12/97 a 12/04/98 e de 13/12/98 a 16/05/00, laborados em atividade rural, sem registro em CTPS.
Da atividade rural
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado durante o período almejado.
Isso porque, a declaração de matrícula (fls. 17) e a certidão de casamento dos genitores (fls. 18) não fazem prova do labor da demandante. Embora admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento acostado, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que atesta, tão-somente, que seu pai era lavrador quando de seu matrimônio, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família , tampouco do período em que a parte autora, supostamente, teria se dedicado a tal mister.
Do mesmo modo, sua certidão de casamento, realizado em 1984 (fl. 16), não se presta a comprovar que, de fato, a parte autora laborou no meio rural nos intervalos dos vínculos empregatícios, uma vez que seu cônjuge está qualificado como operário.
E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Outrossim, cabe à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural dos interregnos de 16/07/78 a 20/03/83, 01/08/83 a 17/06/84, 15/09/84 a 19/05/85, 26/11/87 a 01/04/88, 29/12/88 a 12/06/89, 23/11/89 a 16/05/93, 30/10/93 a 08/05/94, 01/01/95 a 01/05/96, 11/12/96 a 11/05/97, 14/12/97 a 12/04/98 e de 13/12/98 a 16/05/00, bem como julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/03/2018 16:15:17 |
