
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011235-90.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes contra v. acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 180/190).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso no tocante à necessária condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos definidos pelo art. 85, § 11º, do CPC/2015 (fls. 192/197).
Já o INSS, suscita em sede de embargos declaratórios a ocorrência de omissão no julgado em relação aos critérios de incidência dos consectários legais (fls. 199/203).
Contraminuta apresentada apenas pela parte autora (fls. 206/213).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão havida no aresto vergastado em relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais.
Isso porque, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passou a vigorar a regra atinente a possibilidade de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, revelando assim o claro intuito do legislador pátrio de coibir a interposição reiterada e injustificada de recursos, a fim de tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional.
Prevê o novo codex processual em seu art. 85, § 11º que:
In casu, vemos que a r. sentença de fls. 135/142, que julgou procedente o pedido veiculado pela autora, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi proferida aos 19.05.2016, ou seja, já na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Aliás, insta salientar que na parte dispositiva do decisum, o d. Juízo a quo já estabeleceu a possibilidade de majoração da verba honorária com fulcro no mencionado § 11º, do art. 85, do CPC/2015, conforme breve trecho que ora trago à colação:
Nesse contexto, considerando que o apelo interposto pelo INSS (fls. 147/155), foi integralmente desprovido perante este E. Tribunal Regional (fls. 180/190), mantendo-se a procedência do pedido da demandante, nos exatos termos em que veiculado na r. sentença de primeira instância (fls. 135/142), entendo que assiste razão à parte autora ao suscitar a necessária condenação da parte adversa recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos definidos pelo referido § 11º, do art. 85, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Consigno, por oportuno, que a referida pretensão já havia sido exarada pelo segurado em sede de contrarrazões (fls. 161/175), contudo, não foi devidamente apreciada no aresto vergastado (fls. 180/190), o que enseja o acolhimento de seus embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada.
Assim, faz-se necessária a reforma parcial do v. acórdão embargado, para majorar a verba honorária em 2% (dois por cento) a ser acrescido ao percentual mínimo previsto no § 3º, inc. I, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor da condenação/proveito econômico auferido pela parte autora.
Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com vistas a impugnar os critérios de incidência dos consectários legais.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, nos exatos termos explicitados no aresto embargado.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal com os critérios adotados pela Turma Julgadora para aplicação dos consectários legais não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão havida no v. acórdão de fls. 180/190, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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