
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031570-82.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto pelo segurado.
Alega a parte autora, ora embargante, a caracterização de omissão no julgado em face da não apreciação do pedido de fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, conforme estabelecem os arts. 49, inc. I, alínea "b", 54 e 105, todos da Lei n.º 8.213/91 (fls. 260/264).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 301/302), que anulou o julgamento proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 268/272), considerando para tanto a ausência de apreciação do pedido de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo.
Diante disso, passo a reapreciar as argumentações expendidas pela parte autora nos embargos de declaração opostos às fls. 260/264.
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, assere a parte autora, ora embargante, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/119.753.013-1), concedido judicialmente, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.01.2001 (fl. 11).
Nesses termos, forçoso reconhecer a caracterização de omissão no julgado, tendo em vista que no v. Acórdão de fls. 268/272, a Turma Julgadora limitou-se a argumentar que a questão ventilada nos embargos declaratórios de fls. 260/264, já havia sido expressamente analisada na decisão monocrática vergastada (fl. 254vº).
Contudo, conforme jurisprudência majoritária exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça faz-se necessário acolher a pretensão ventilada pelo segurado.
Isso porque, conforme estabelecem os arts. 49, inc. II e 54, ambos da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia previdenciária é cientificada da pretensão do segurado.
Anote-se que o entendimento jurisprudencial emitido pela Corte Superior diverge da argumentação expendida pelo i. Juiz Federal Convocado Miguel de Pierro (fls. 233/239), no sentido de que o laudo pericial constitui elemento de prova de fato preexistente, devendo-se, por isso, ser fixado o dies a quo do benefício na data da citação do INSS ou, quando existente, na data do requerimento administrativo do benefício, sendo irrelevante a data em que eventual documento técnico foi efetivamente colacionado aos autos.
Nesse sentido, confira-se:
É, pois, de ser sanada a omissão havida no julgamento do agravo legal interposto pelo segurado às fls. 241/245, a fim de fixar-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo, qual seja, 29.01.2001 (fl. 11), como, aliás, já havia sido determinado pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 185/190).
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do requerimento administrativo, qual seja, 29.01.2001.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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