
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025700-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 58).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 16.11.1977 a 30.01.1978, 15.10.1985 a 05.05.1986 e de 14.01.1988 a 12.03.1990, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 192/194).
Apela a parte autora (fls. 201/215), postulando tão-somente a reforma dos critérios de fixação da verba honorária, haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 85, § 14, veda a compensação da verba honorária entre as partes nas hipóteses de sucumbência parcial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025700-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que, a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados pelo autor em sua exordial, a ausência de qualquer impugnação nesse sentido nas razões recursais de fls. 201/215, inviabiliza qualquer alteração no julgamento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau, haja vista a necessária observância dos limites da insurgência recursal veiculada pelo autor.
Nesses termos, faz-se necessário considerar que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de incidência da novel legislação (art. 85, § 14, do CPC - Lei n.º 13.105/15), ao caso em apreço, a fim alterar a r. sentença no tocante a fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta o patrono do autor que a r. sentença de fls. 192/194 deve ser parcialmente reformada, a fim de adequá-la ao regramento processual estabelecido pelo novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que em seu art. 85, § 14, tornou inviável a compensação de honorários advocatícios entre as partes, nas hipóteses de sucumbência parcial.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a r. sentença de fls. 192/194, proferida aos 02.03.2016 (fl. 194), foi publicada em 11.03.2016 (disponibilização no DJe - fl. 196), ou seja, ainda na vigência do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), considerando para tanto que a novel legislação (Lei n.º 13.105/15), somente entrou em vigor a partir do dia 18.03.2016.
Diante disso, faz-se necessário considerar o regramento estabelecido pelo Enunciado Administrativo n.º 7 do C. STJ, in verbis:
Destarte, em se tratando de sentença proferida e publicada na vigência do CPC/1973, ou seja, antes de 18.03.2016, não há de se falar na incidência da vedação estabelecida pelo art. 85, § 4º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), o que enseja a improcedência da pretensão recursal veiculada pela parte autora.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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