
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016765-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC (fls. 119/120).
Apela a parte autora (fls. 122/129), requerendo o reconhecimento do período de atividade rural, laborado sem registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões (fl. 132), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016765-70.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 25/02/73 a 02/01/86, laborado em atividade rural.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado.
A cópia da certidão de casamento de seus genitores (fls. 89v) não faz prova do labor rural da demandante. Isso porque, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento acostado, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que atesta, tão-somente, que seu pai era lavrador (fl. 9v), nada informando acerca do trabalho anterior em regime de economia familiar. Necessárias informações pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, bem como do período em que a parte autora, supostamente, teria se dedicado a tal mister.
Ainda, consoante certidão de óbito acostada (fl. 90), o pai da demandante faleceu em 17/01/72, data anterior a que pretende comprovar seu labor rural em regime de economia familiar.
E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Outrossim, cabe à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conquanto não seja possível reconhecer a procedência do pedido, porém, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, a teor que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.352.721-SP, que transitou em julgado em 15/09/2017: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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