
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008244-40.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.432.604-3).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 85).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 19.12.1988 a 17.06.1992, como atividade especial exercida pelo autor, contudo, julgou improcedente o pedido revisional suscitado pelo demandante. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 15/20).
Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 119/137), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial relacionados na exordial, a fim de viabilizar a majoração da renda mensal de seu benefício previdenciário. Pretende, ainda, o afastamento da incidência do fator previdenciário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 149/151), sustentando o desacerto da r. sentença quanto a consideração de atividade especial exercida pelo autor, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008244-40.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
Isso porque, o novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante em diversos períodos relacionados na exordial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido ao segurado em sede administrativa.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
No caso em apreço, verifico que o demandante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (NB 42/152.432.604-3), desde 08.04.2010, conforme se depreende da carta de concessão encartada às fls. 15/20.
Todavia, o requerente alega que, com o reconhecimento dos períodos de 01.12.1971 a 17.01.1972, 09.08.1972 a 19.02.1974, 01.04.1974 a 26.04.1974, 19.03.1975 a 10.07.1975, 14.07.1975 a 28.12.1979, 03.03.1980 a 16.02.1984, 26.03.1984 a 25.04.1984, 02.05.1984 a 03.09.1987, 19.12.1988 a 17.06.1992 e de 01.02.1995 a 21.12.2009, como atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, faria jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente.
Ab initio, observo que o período de 19.12.1988 a 17.06.1992, já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, como atividade especial exercida pelo demandante, conforme se depreende do documento encartado à fl. 68, com o que reputo-o incontroverso.
Nesse contexto, ressalto que a argumentação expendida pela autarquia federal em sede recursal acerca da ausência de provas técnicas aptas a demonstrar a efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos nesse interstício específico restou prejudicada.
No mais, com fins de comprovar o exercício de atividade insalubre nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 28/52), Formulários (fls. 60/62) e Laudo Técnico Pericial (fls. 63/65), contudo, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovar a caracterização de labor especial na integralidade dos interstícios reclamados na exordial, senão vejamos:
Em relação ao período de 17.10.1967 a 12.03.1970, laborado pelo autor junto à empresa Calçados Buzolin S/A Indústria e Comércio, na função de "aprendiz de sapateiro", forçoso ressaltar a impossibilidade de reconhecimento de labor especial, eis que tal interstício não constou expressamente do pedido veiculado na exordial (fls. 06/07) e tampouco das razões recursais (fls. 119/137), o que seria de rigor, sendo certo que a planilha acostada à fl. 136, se limita a apontar de forma absolutamente genérica a legislação vigente desde meados de 1960, não se confundindo, portanto, com a pretensão do requerente. Logo, eventual alusão à especialidade do mencionado interregno acarretaria a prolação de decisum extra petita.
Por outro lado, entendo que há de ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 19.03.1975 a 10.07.1975, junto à empresa Calçados Buzolin S/A Indústria e Comércio, porém, na função de "auxiliar de fábrica", eis que o Formulário DSS-8030 de fl. 61, atesta a exposição do segurado a agentes químicos, tais como, borracha, resina sintética, solventes e tolueno, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Da mesma forma, em relação ao período de 01.02.1995 a 28.04.1995, laborado pelo autor junto à empresa Desmanchadora de Veículos GAE Ltda., há de ser reconhecida a especialidade da atividade de "guarda noturno", conforme se depreende do registro em CTPS (fl. 42), por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Nesse diapasão, a despeito da ausência de documento técnico atestando a efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos, entendo que deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigilante/guarda noturno".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Em contrapartida, não há de ser reconhecida a especialidade do período subsequente, a saber, de 29.04.1995 a 21.12.2009, haja vista a ausência de qualquer documento técnico apto a comprovar o regular exercício da atividade de guarda noturno/vigilante, o que seria de rigor, a teor do regramento contido na Lei n.º 9.032/95, não bastando para tanto a mera apresentação do registro firmado em CTPS.
No tocante aos demais períodos reclamados pelo autor, a saber: 01.12.1971 a 17.01.1972 (auxiliar de fundidor), 09.08.1972 a 19.02.1974 (auxiliar de fábrica), 01.04.1974 a 26.04.1974 (ajudante de produção), 14.07.1975 a 28.12.1979 (auxiliar de fábrica), 03.03.1980 a 16.02.1984 (montador), 26.03.1984 a 25.04.1984 (ajustador mecânico) e de 02.05.1984 a 03.09.1987 (montador de calçados), observo que somente foi colacionada aos autos a cópia da CTPS (fls. 28/52), documento insuficiente para viabilizar o reconhecimento da especialidade do labor, por si só, haja vista a ausência de previsão legal em relação ao enquadramento das referidas categorias profissionais.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor nos interstícios de 19.03.1975 a 10.07.1975 e de 01.02.1995 a 28.04.1995, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a ser averbado pelo INSS, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.432.604-3, com DIB em 08.04.2010).
Anote-se que não procede o pedido alternativo veiculado pela parte autora em sede recursal referente a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o qual seria mais vantajosa, eis que computando-se o período de labor especial reconhecido administrativamente pelo INSS (19.12.1988 a 17.06.1992 - fl. 68), acrescido aos períodos ora reconhecidos (19.03.1975 a 10.07.1975 e de 01.02.1995 a 28.04.1995), o demandante não atinge o tempo de serviço mínimo em condições especiais exigido para a concessão da benesse pretendida, nos termos definidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Frise-se, por oportuno, que também não assiste razão à parte autora ao suscitar a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, conforme acórdão:
Note-se que o entendimento exarado pelo STF deve prevalecer até o julgamento em definitivo da ADI-MC 2111/DF.
Nessa esteira, não se vislumbra inconstitucionalidade na adoção dos critérios estabelecidos na legislação vigente ao tempo da concessão do benefício.
Considerando tais razões, não procede a pretensão da parte autora para afastar o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria.
No mesmo sentido, cito julgados desta E. Corte Regional:
Dessa feita, improcedente a alegação de inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário objeto da pretendida revisão, pois em plena consonância com o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
Considerando a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício NB 42/152.432.604-3, entendo que o termo inicial da nova RMI deve ser fixada na data da citação, qual seja, 30.09.2013 (fl. 86), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 19.03.1975 a 10.07.1975 e de 01.02.1995 a 28.04.1995, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.432.604-3), a partir da data da citação da parte ré, qual seja, 30.09.2013. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
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