D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041159-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 72).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 106/108).
Apela a parte autora (fls. 114/135), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Todavia, às fls. 146/148, a parte autora noticiou a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2014, mediante o enquadramento dos períodos de 25.09.1986 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.08.1997, 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014, no âmbito do julgamento exarado pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 150/154).
Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte, restando certificado nos autos o decurso do prazo para que a autarquia federal apresentasse suas considerações acerca dos documentos juntados pelo segurado (fl. 158).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041159-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, verifico que os períodos de 25.09.1986 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 30.08.1997, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 65.
Acrescente-se que após a prolação da r. sentença recorrida, o segurado noticiou nos autos o resultado do julgamento exarado pela Primeira Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em que a autarquia federal procedeu ao reconhecimento dos períodos de 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014, como atividade especial e determinou seu acréscimo aos períodos já enquadrados, a fim de conceder-lhe, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2014 (fls. 146/154).
Nesse contexto, faz-se necessário considerar que a especialidade do labor exercido pelo demandante nos períodos de 25.09.1986 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.08.1997, 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, restou incontroversa.
Assim, faz-se necessário salientar que o apelo interposto pela parte autora merece ser apenas parcialmente conhecido, haja vista a perda superveniente do interesse recursal em relação aos períodos de atividade especial admitidos pelo INSS, em sede administrativa, a saber, 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014, de modo que o presente decisum estará adstrito à análise dos períodos não contemplados pela autarquia previdenciária, quais sejam, 04.05.1998 a 18.11.2003, 01.09.2006 a 30.08.2007 e de 29.08.2010 a 28.08.2011.
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 36/46) e PPP's (fls. 48/49 e 52/53), contudo, diversamente da argumentação expendida em sede recursal, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovação de labor especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial, senão vejamos:
Em relação ao período de 04.05.1998 a 18.11.2003, laborado pelo autor junto à empresa Tinturaria e Estamparia Primor Ltda., restou certificada tão-somente sua exposição ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 88 dB(A), considerado inferior para caracterização de labor especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos.
Da mesma forma, não há de se falar na caracterização de atividade especial no período de 29.08.2006 a 30.08.2007, tendo em vista a notícia de sujeição do segurado ao agente agressivo ruído sob o nível de 79,2 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, sob os termos legais.
Em contrapartida, não há de se falar em atividade especial no interregno de 29.08.2010 até 28.08.2011, também laborado pelo autor junto à Tinturaria e Estamparia Primor Ltda., posto que o referido PPP de fls. 52/53, se limita a indicar sua exposição ao agente agressivo ruído, sob o nível de 85 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente exigia a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado.
E nem se alegue a possibilidade de enquadramento dos períodos ora desconsiderados em virtude da menção ao contato do segurado com agentes químicos, tais como, graxa e óleo, posto que o PPP de fls. 52/53, mostra-se bastante cristalino ao informar que a referida exposição ocorria de forma eventual e esporádica, ou seja, em apenas duas ocasiões na semana, com o que não há de se falar na caracterização de atividade especial.
Por fim, consigno a impossibilidade de reconhecimento de labor especial exercido após 13.02.2014, data de elaboração do PPP de fls. 52/53, haja vista a ausência de qualquer outro documento técnico apto a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo demandante, o que seria de rigor.
Destarte, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos e, em especial, o teor do julgamento exarado pela Primeira Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 150/154), entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer os períodos de 25.09.1986 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.08.1997, 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014, como atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (25.09.1986 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.08.1997, 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014 - fls. 65 e 150/154), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 36/47), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2014 (fl. 27), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, circunstância, inclusive, já admitida pela autarquia federal em sede administrativa, demonstrando assim a necessária procedência parcial do pedido do autor.
O termo inicial do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2014 (fl. 27), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
No mais, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até o presente decisum, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ.
Já no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, CONHEÇO EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA, e na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer os períodos de 25.09.1986 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.08.1997, 19.11.2003 a 28.08.2006, 31.08.2007 a 28.08.2010 e de 29.08.2011 a 13.12.2014, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2014. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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