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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8. 213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INADMITIDA. I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído. II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor. III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida e apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032942 - 0017423-14.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017423-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.017423-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO JOSE FEITOSA PEREIRA
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00174231420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida e apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido interposto, julgando-o prejudicado, dar provimento à apelação autárquica, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017423-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.017423-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO JOSE FEITOSA PEREIRA
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00174231420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2009, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão dos períodos laborados em condições especiais em tempo de serviço comum, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição.


Documentos acostados à petição inicial (fls. 27-297).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 300).


Citação, em 10/09/2010 (fl. 304 v.).


Agravo retido interposto pela parte autora, em face de despacho que indeferiu pedido de prova testemunhal (fls. 340 e 341-348 ).


Termo de audiência de instrução e termos de inquirição de testemunhas (fls. 360-362).


A r. sentença, prolatada em 21/07/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu somente a reconhecer como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 01/11/1981 a 27/12/1983, de 30/12/1983 a 31/07/1985, e de 01/08/1985 a 26/06/2002. Indeferida a aposentação pleiteada. Sentença não submetida ao reexame oficial (fls. 381-388).


Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.


A parte autora, requer, no mérito, a reforma parcial do julgado, a fim de que sejam reconhecidos os períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual, conforme demonstrado às fls. 33 dos autos (documento que integra o processo administrativo), os quais somados aos demais períodos reconhecidos autorizam a concessão do benefício de aposentação. Para o caso de desconsideração das contribuições na qualidade de empresário a partir de maio de 2003, requer, de forma alternativa, a reafirmação da DER, desde 24/09/2010 (fls. 393-397).


Inconformado, o INSS sustenta que não restou comprovada a especialidade dos labores da parte autora, pelo que requer a reforma integral da r. sentença (fls. 400-409).


Com contrarrazões da parte autora, nas quais ela, de forma expressa, requer a apreciação do agravo retido interposto (fls. 411-428).


Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/04/2016 16:45:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017423-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.017423-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO JOSE FEITOSA PEREIRA
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00174231420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, restou satisfeita. No entanto, julgo prejudicado seu julgamento, tendo em vista que foi realizada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 356 e 360-362), perdendo o objeto, em razão disso, o referido recurso.

1. FUNDAMENTAÇÃO


1.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço , cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço , mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço ."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial : 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.


Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).


O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).


Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.


Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


1.2 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, como a seguir se verifica.


Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (grifei) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.


Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)"

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.


Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.


Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:


"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)

1.3 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.

Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do
STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)

Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.

1.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM


Quanto à impossibilidade de conversão dos períodos de labor anteriores à Lei 6.887/80, não assiste razão ao réu.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)

No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:


"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".

Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05/04/2011.


1.5 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".


2. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO.


Pretende a parte autora ver reconhecida a especialidade dos labores exercidos nos períodos de 01/11/1981 a 27/12/1983 de 30/12/1983 a 31/07/1985, e de 01/08/1985 a 26/06/2002 (fl. 13) em que teria desenvolvido atividades laborativas sob condições insalubres.


De 01/11/1981 a 27/12/1983 o autor laborou na empresa Finasa - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, tendo sido contratado para exercer a função de "mensageiro", conforme anotação em CTPS, fl. 285.

De 30/12/1983 a 31/07/1985 o demandante trabalhou na empresa Unibanco - Corretora de Valores Mobiliários S/A, tendo sido contratado para exercer a função de "auxiliar pregão", conforme registro em CTPS, fl. 286.

De 01/08/1985 a 26/06/2002 o requerente laborou na empresa Cidade de São Paulo - Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda, tendo sido contratado para exercer a função de "Operador de Bolsa", conforme anotação em CTPS, fl. 286.


Para comprovação da insalubridade alegada foram coligidos aos autos:

a) cópias de laudo técnico de dosimetria de ruído extraída de procedimento administrativo em trâmite perante a Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, em face da BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros. A perícia foi realizada no setor do Pregão da BM&F (fls. 72-76);


b) cópias de laudo pericial realizado nos autos da ação trabalhista nº 919/2002, que tramitou perante a 67ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, movida por Wilson Simões Filho contra Safic Corretora de Valores e Câmbio S/A e Bolsa de Valores de São Paulo. A perícia foi realizada nas instalações da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA (fls. 102-112);


c) cópias extraídas de laudo técnico pericial elaborado nos autos da ação trabalhista nº 912/2002, que tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida por Hélio Vieira Filho contra Cruzeiro do Sul S/A Corretora de Valores e Banco Cruzeiro do Sul. A perícia foi realizada nas dependências do pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F (fls. 113-130);


d) cópias extraídas de laudo técnico pericial coligido aos autos da ação trabalhista nº 02796-2005-020-02-00-1, que tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida por Antonio Alberto Magalhães Júnior em face de Cruzeiro do Sul S/A Corretora de Valores e Banco Cruzeiro do Sul. A perícia foi realizada nas instalações do Pregão da BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo (fls. 149-162);


e) cópias extraídas de laudo técnico pericial juntado aos autos da ação trabalhista nº 00904 200703902008, que tramitou perante a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital, interposta por Milton Francisco de Oliveira em face de Fator S/A Corretora de Valores. A perícia foi realizada nas instalações do Pregão da BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo (fls. 166-188);

f) cópias extraídas de laudo técnico pericial juntado aos autos da ação trabalhista nº 02328-2007-082-02-00-5, que tramitou perante a 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida por Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais em face de BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo. A perícia foi realizada na sala do pregão viva-voz da BM&F (fls. 190-201);


g) cópias extraídas de laudo técnico pericial juntado aos autos da ação trabalhista nº 02796-2005-020-02-00-1, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida por Antonio Alberto de Magalhães Júnior em face de Cruzeiro do Sul S/A Corretora de Valores e Banco Cruzeiro do Sul. A perícia foi realizada no Edifício Sede da BM&F em São Paulo (fls. 208-220);


h) cópias extraídas de laudo técnico pericial coligido aos autos da ação trabalhista nº 04354-2006-088-02-00-5, que tramitou perante a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, promovida por Willian Lúcio da Silva contra Banco Rural. A perícia foi realizada na sala do pregão viva-voz da Bolsa Mercantil de Futuros - BM&F (fls. 223-235 e 254-266);


i) cópias extraídas de laudo técnico pericial coligido aos autos da ação trabalhista nº 00773-2006-018-02-00-7, que tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, promovida por Hélio Vieira Filho contra Cruzeiro do Sul S/A - Corretora de Valores e Banco Cruzeiro do Sul. A perícia foi realizada nas dependências do pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F (fls. 236-255);

j) cópias extraídas de laudo técnico pericial juntado aos autos da ação trabalhista nº 04354-2006-088-02-00-5, que tramitou perante a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, promovida por Hélio Vieira Filho contra Cruzeiro do Sul S/A - Corretora de Valores e Banco Cruzeiro do Sul. A perícia foi realizada nas dependências do pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F (fls. 236-255).

Em que pese a apresentação dos laudos técnicos elencados acima, os mesmos não condizem com as reais condições e instalações do trabalho do demandante, no momento em que foi prestado, sendo referentes a outras empresas. Ademais, não restou demonstrado a que o INSS participou das ações judiciais das quais se tomou emprestada a prova, atendendo-se ao princípio do contraditório, não se havendo falar, portanto, em aceitação de prova emprestada.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado pela apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunha idônea (art. 55, § 3º, da LBPS). 2. Na espécie, as testemunhas ao invés de confirmarem o labor no período o infirmam. 3. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período. 4. Inaceitáveis sentença e laudo pericial do Juízo do Trabalho como único fundamento da atividade especial, pois não obrigam terceiros (o INSS e a autora não foram partes), e refletem insalubridade por caracteres distintos e não vinculantes à lide previdenciária. 5. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC". (TRF4, AC 2001.71.00.000154-2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 24/08/2005). (g.n.).

Outrossim, o restante da prova documental coligida aos autos, a saber, mídia (DVD) contendo reportagens e imagens de pregões, cópias de fotografias, parecer de especialista em Direito Previdenciário, declaração emitida pelo Sindicato do Trabalhadores no Mercado de Capitais, cópias de decisões judiciais, bem como, perícias médicas, exames de audiometria e formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em nomes de terceiros estranhos a lide não se prestam como prova da exposição do demandante ao agente nocivo ruído, porquanto embora alguns dos documentos, assim como a prova oral colhida nos autos, possam demonstrar a existência de ruído nos locais que mencionam, tais provas não tem o condão de comprovar o tempo de permanência do demandante nos seus locais de trabalho (lembrando que ele exerceu três tipos de cargos nos períodos controvertidos - mensageiro, auxiliar de pregão e operador de bolsa), a fim de demonstrar que a exposição nociva ocorria de modo habitual, permanente, não-ocasional e nem intermitente; a intensidade de tais ruídos, e sua periodicidade.


Merece relevo o fato do Juízo a quo ter facultado às partes especificarem novas provas a serem produzidas (fl. 315), e não houve por parte do autor interesse na produção de outra espécie de prova além da documental já acostada aos autos, e prova oral, requerida na oportunidade (fls. 317-321).

Diante da ausência, na presente ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído, os interregnos de 01/11/1981 a 27/12/1983, de 30/12/1983 a 31/07/1985, e de 01/08/1985 a 26/06/2002 não podem ser considerados tempo de serviço especial.


Cumpre ressaltar que não seria necessário que os documentos que demonstrassem a atividade insalubre fossem contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador. Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011)

Destarte, devem ser considerados como tempo de serviço comum os períodos de 01/11/1981 a 27/12/1983, de 30/12/1983 a 31/07/1985, e de 01/08/1985 a 26/06/2002.


Quanto ao período em que o autor alegou ter laborado como autônomo (fl. 33) não foi trazida aos autos prova do exercício da atividade empresarial nem comprovação das contribuições vertidas a esse título, portanto, considerar-se-ão para fins de cômputo de tempo de serviço somente os interregnos reconhecidos pelo réu (fls. 203-204): de 01/06/2004 a 31/05/2005, e e de 01/04/2007 a 24/08/2009.


3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO

Na data do pedido administrativo, 24/08/2009 (fls. 205/206), a parte autora, nascida em 02/08/1961 (fl. 20), contava com 48 anos de idade.


Computando-se os períodos comuns incontroversos, constantes na CTPS (fls. 283-295) bem como no documento de fls. 203-204 (de 01/06/2004 a 31/05/2005, e de 01/04/2007 a 24/08/2009), verifica-se que, na data do pedido administrativo, 24/08/2009, a parte autora somava 25 anos 08 meses e 04 dias de tempo de serviço, portanto, não atingia o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral.

Desta forma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.


Isso posto, conheço do agravo retido interposto, julgando-o prejudicado, dou provimento à apelação autárquica, e nego provimento à apelação da parte autora.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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