D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019267-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente a demanda objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço prestado pelo autor como motorista na empresa Cafeeira e Cerealista Fronteira Ltda, no período de 20/06/1993 a 02/01/2001, vínculo reconhecido por sentença trabalhista, com expedição de certidão de tempo de serviço, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Apela o INSS, intentando a improcedência da demanda, uma vez que não comprovado o tempo de serviço, diante da ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide e em face da independência da relação tributária e previdenciária.
Contrarrazões pelo autor (fls.197/204).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019267-84.2015.4.03.9999/SP
VOTO
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteou o autor, nascido em 17/02/1953, o reconhecimento do tempo de serviço prestado como motorista, do período de 20/06/1993 a 02/01/2001, junto à Cafeeira e Cerealista Fronteira Ltda, objeto de reconhecimento em sentença trabalhista, considerando que o vínculo não conta dos informes do CNIS, mas anotado na CTPS e considerado o lapso de tempo somado aos demais conta com mais de 35 anos de tempo de serviço necessários à obtenção da aposentadoria.
O recurso do INSS não merece provimento.
O vínculo reconhecido na sentença está comprovado e deve integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria do autor.
Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável a corroborar a prova testemunhal nos períodos reconhecidos na sentença.
Há anotação do contrato de trabalho na CTPS (fl.17), registro de empregado (fl.29), termo de homologação de acordo (fl.29/30), alteração contratual entre a empresa e o autor (fl.31), demonstrativo de valores decorrentes da relação de trabalho (fl.33), Auto de Penhora e Avaliação de bens da empresa (fl.37), documentos apresentados à Justiça do Trabalho da cidade de Jales/SP,
A documentação trazida em referência ao período em que laborou como motorista deve ser computado, embora a anotação não seja contemporânea.
E isso porque há nos autos as declarações firmadas com a tomada de depoimentos das testemunhas José Martins da Silveira e João Martins da Silveira coerentes com a prova documental e que comprovam o trabalho desempenhado pelo autor na empresa no período estipulado, lembrando que os recolhimentos devidos aos INSS decorrentes da relação de trabalho incumbem ao empregador.
A prova testemunhal veio a corroborar o início de prova material consistente no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS.
No entanto, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista , razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo por escorreita a sentença, pois ficou demonstrado que o autor manteve o vínculo empregatício.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais e corroborada pela oitiva do autor e duas testemunhas veio a solidificar o direito reivindicado pelo autor.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 08/02/2018 17:39:36 |