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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8. 213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO T...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral. III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. IV- O Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº 11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter indenizatório), sem manifestação ou interposição de recurso apropriado V - Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso. VI- Apelação da autarquia improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177319 - 0026001-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP186612 VANDELIR MARANGONI MORELLI
No. ORIG.:00013044120158260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- O Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme
Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº 11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter indenizatório), sem manifestação ou interposição de recurso apropriado
V - Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
VI- Apelação da autarquia improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP186612 VANDELIR MARANGONI MORELLI
No. ORIG.:00013044120158260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de período de trabalho comum, com vínculo empregatício não reconhecido pelo INSS a ser computado aos demais períodos incontroversos, objetivando sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos, dentre os quais cópias de sua CTPS e da Reclamação Trabalhista (nº 00545 2001 050 15 00 2) com acordo homologado por juízo da Vara especializada de Dracena SP, tendo como objeto o período de trabalho que aqui procura comprovar (fls. 10/265).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 266).
Contestado o feito e oferecida a réplica, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora, com teor gravado em mídia digital (fls. 268/280 e 292).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício comum no período de 10/01/1.973 a 31/12/1.985, a ser somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo Instituto, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (05/12/2014), mais o abono anual, com o salário de benefício e renda mensal inicial calculadas pelo Instituto.
Parcelas vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1.997, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se o quanto decidido pelo STF (ADIN 4.357, de 23/05/2.015).
Isenção de custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a autarquia. Pugna pela ineficácia dos efeitos da sentença trabalhista em processo do qual não fez parte, não se prestando o documento como prova material, o que torna inviável o reconhecimento do período sem o recolhimento das contribuições.
Subsidiariamente, pede seja observada a prescrição quinquenal e a limitação do valor da renda mensal do benefício (art. 33, da Lei 8.213/91).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/08/2016 14:26:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP186612 VANDELIR MARANGONI MORELLI
No. ORIG.:00013044120158260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR DAVID DANTAS


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:



"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Com prova do o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


DAS VERBAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA


A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS, objetivando a soma aos demais períodos de trabalho incontroversos com o consequente benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para tanto, anexou cópias da CTPS e documentação relativa a demanda trabalhista por ela ajuizada contra ex empregador.

In casu, verifica-se que se trata de acordo trabalhista homologado perante a Vara Trabalhista de Dracena, que reconheceu o vínculo empregatício que aqui se pretende computar como tempo de serviço.

O que se alega no recurso da autarquia é que não há notícia nos autos de que o INSS tenha sido parte no processo apreciado pela Justiça Trabalhista, o que tornaria a sentença homologatória inviável de ser utilizada como prova nos presentes autos.


LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA/COISA JULGADA


Dispõe o no artigo 472 do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."

Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos polos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.


SENTENÇA TRABALHISTA COMO ELEMENTO DE PROVA


A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capitulo VI (Das Provas) e não o capítulo VIII (Sentença e Coisa Julgada).

Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.

Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para comprovação do tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:


"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."

Assim, conquanto a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no Resp. 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 432092 SP 2013/0372223-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)

Em síntese é válida

a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.


APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO


No caso em tela, observo que a decisão trabalhista decorreu de acordo firmado entre as partes o que, a princípio, não se prestaria como início de prova material.

Contudo, verifico que, antes do acordo, foram ofertadas as impugnações e inquiridas testemunhas compromissadas no processo trabalhista, que confirmaram o labor exercido pela parte autora no período indicado.

Ademais, como bem salientado pelo r. juízo, a parte autora buscou tutela jurisdicional posterior ao acordo, inicialmente não cumprido pelo empregador, que discutiu judicialmente na seara trabalhista, a dívida.

Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.

Quanto a questão dos recolhimentos da contribuição previdenciária, cabe apenas dizer que o Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme a Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº 11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter indenizatório).

Caso houvesse discordância, deveria recorrer da r. decisão homologatória por meio do recurso apropriado na seara trabalhista, alegando o que de direito, especificamente na questão da indisponibilidade do direito relativo à obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias

Feitas estas considerações, observa-se que, em reforço ao início de prova documental anexado, trouxe a parte autora cópias da CTPS, com anotações do vínculo empregatício para o mesmo empregador em período imediatamente subsequente ao que se pretende provar.

Com efeito, consta que a parte autora laborou de 01/01/1.986 a 31/03/1.988, de 01/01/1.989 a 22/11/1.999 e de 02/01/1.994 a 31/01/2.001 para a empresa "Gabriel Lima Dourado -ME" na função de "forneiro".

A oitiva das testemunhas gravada em mídia digital (fl. 292) confirma o trabalho da parte autora no período anterior aos registrados.

Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença homologatória na esfera trabalhista e para os registros na CTPS da parte autora, acrescido da prova testemunhal colhida, não há como afastar o direito à concessão do benefício.

DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO

Computando-se os períodos de labor comum reconhecidos na presente ação, somados aos períodos comuns incontroversos e as contribuições vertidas ao Instituto (22 anos 6 meses e 13 dias), verifica-se que, na data do pedido administrativo (05/02/2014) a parte autora somava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Inocorrente a prescrição se, entre a data do pedido administrativo e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal quinquenário.

Por fim, a r. sentença determinou que o Instituto calcule o salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, motivo pelo qual a irresignação da autarquia não prospera neste sentido.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:48:28



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