
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014943-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CASSIA FRANCO - SP230903-A, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014943-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CASSIA FRANCO - SP230903-A, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o INSS a:
(3.1) converter o tempo comum e especial, nos termos dos cálculos desta sentença;
(3.2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grau leve), a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015); e
(3.3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo e respeitada a prescrição.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 267/2013 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1.
Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
A implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ora reconhecida e determinada, prejudicará a percepção de eventual benefício previdenciário não cumulativo, ressalvada a manutenção desse último, acaso seja financeiramente mais favorável à parte autora. Demais disso, deverão ser devidamente descontados do valor devido pelo INSS a título de parcelas atrasadas do benefício ora concedido os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício não cumulativo no período referente aos valores a serem pagos, devendo ainda proceder o INSS à atualização dos valores assim pagos pelos mesmos critérios acima definidos, para o adequado encontro de contas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data.
Custas e despesas processuais pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso.
Considerando que o autor antecipou os honorários periciais, referido valor será pago por meio de requisição de RPV/Precatório, após o trânsito em julgado desta decisão.
Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença, diante da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação. A parte autora percebe a aposentadoria concedida administrativamente. O pagamento de valores em atraso e o eventual acréscimo pecuniário ao valor mensal do benefício não são providências indispensáveis à sua digna provisão alimentar até o trânsito em julgado.
(...).” (ID n. 291874064)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, uma vez ausente a avaliação social para detecção e classificação do grau de deficiência e a necessidade de remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido e, em caso de manutenção da r. sentença, a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar e juntar a autodeclaração e redução a verba honorária (ID n. 291874065)
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo, pede que seja afastada a prescrição quinquenal (ID n. 291874072).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014943-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CASSIA FRANCO - SP230903-A, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A Portaria Interministerial n. 1 de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, determinando que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde) e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conforme instrumento anexo a portaria (art. 2 º, par, 1º).
De acordo com seu anexo, classifica-se a deficiência, levando-se em conta a perícia médica e a avaliação social:
- grave – quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
- moderada – quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
- leve – quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585.
- Pontuação insuficiente para a concessão do benefício – quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Do exame das provas carreadas, verifica-se que a Autarquia Federal, na consulta/avaliação LC 142/2013 (id 291873879 – pág. 68), considerou que o segurado, com pontuação de 7925, não se enquadra na deficiência em grau leve, moderada ou grave, não fazendo jus ao benefício vindicado.
Por sua vez, o MM Juiz a quo determinou a realização da perícia médica (id 291874042), a qual foi confeccionada conforme se depreende do documento de id 291874049.
Prosseguindo, houve a prolação da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, no entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso, imprescindível para o deslinde da lide, que se realize a perícia medica e a avaliação social do segurado.
Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil que estabelece:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, se faz necessária a realização da avaliação social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 001/2014, para o deslinde da causa, o que enseja a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC nº 142/2013. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista pela LC n.º 142/2013, prevê requisitos especial, tais como a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade.
- No entanto, é necessária a avaliação critério da saúde e contexto social no qual o segurado está inserido.
- Para saber o redutor a ser aplicado nos casos concretos, foi editada Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”.
- Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos ermos da legislação de regência.
- A análise do mérito de pedido que contempla a deficiência de segurado prescinde de realização de referida prova.
- O indeferimento prematuro da realização da prova pericial que identifica os graus de deficiência configura o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença.
-Sentença anulada, de ofício. (...) prejudicada a apelação da parte autora.
(TRF3-Apelação Cível 0015485-64.2018.4.03.9999- 9ª. Turma – data do julgamento:09/05/2024-data da publicação: 16/05/2024 – Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.
3. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
4. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
5. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
6. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
7. No caso dos autos, não foi realizado o Laudo Socioeconômico e o Laudo Médico, nos termos da referida Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14.
8. Sentença anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
(TRF1-Apelação Cível 5000263-97.2021.4.03.6140- 8ª. Turma – data do julgamento:12/12/2023-data da publicação:15/12/2023-Des. Fed. Toru Yamamoto).
Com efeito, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da Autarquia Federal e o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. SENTENÇA ANULADA.
- A Autarquia Federal, na consulta/avaliação LC 142/2013 (id 291873879 – pág. 68), considerou que o segurado, com pontuação de 7925, não se enquadra na deficiência em grau leve, moderada ou grave, não fazendo jus ao benefício vindicado.
- In casu, tem-se que o MM Juiz a quo determinou a realização da perícia médica (id 291874042), a qual foi confeccionada conforme se depreende do documento de id 291874049
- A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, no entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso, imprescindível para o deslinde da lide, que se realize a perícia medica e a avaliação social do segurado.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
