
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076036-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO SCAMATTI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076036-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO SCAMATTI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Pedro Scamatti Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela parte autora.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária e adequada prova pericial (laudos médico e social).
A parte autora requereu a desistência da prova pericial.
O pedido foi julgado improcedente.
Apelação da parte autora na qual reitera os fundamentos da petição inicial, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076036-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO SCAMATTI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.10.1966, o reconhecimento da competência 07.1989, devidamente recolhida, e das competências 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, após emissão e pagamento de Guias da Previdência Social, sem a incidência de juros e multa, bem como seja confirmada a sua condição de pessoa com deficiência moderada ou leve, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER 07.10.2019) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, caso necessário.
Dos recolhimentos em atraso como contribuinte individual e da indenização das contribuições previdenciárias decaídas.
Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99.
Ressalta-se, entretanto, que a sistemática supracitada apenas se aplica para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN).
Com relação à possibilidade de indenização das contribuições previdenciária decaídas, dispõe o art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008:
“Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”.
No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de contribuição, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo da indenização deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados.
Da mesa forma, a imposição de juros de mora e multa deve observar a legislação vigente na data em que devida a contribuição previdenciária, uma vez que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos tais acréscimos no débito principal, conforme §§ 2º e 3º do at. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não poderá a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO . RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA . ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)
Referida matéria, inclusive, já restou pacificada pelo C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.929.631/PR, 1.924.284/SC e 1.914.019/SC, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando o enunciado da tese do Tema 1.103:
“As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” (Trânsito em julgado em 11/05/2022).
Dessa maneira caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no período anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1996, com as mencionadas restrições quanto à incidência de juros e multa, na forma acima explicitada.
Pois bem.
Em relação às competências 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, observo que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho na condição de segurado contribuinte individual. Os documentos indicados, quais sejam (i) Ficha de Controle (Breve Relato) Sociedade por Quotas – JUCESP– Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (ii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (iii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Pedro Scamatti Filho; (iv) E-mail’s; (v) Relatório de entrada e saída; e (vi) Consulta na Receita Federal e JUCESP – DEMOP apenas demonstram a propriedade dos estabelecimentos empresarias, mas não o efetivo trabalho neles executados. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas souberam precisar o labor desempenhado pelo demandante em intervalos pretéritos, quando foi sócio de uma lanchonete.
Assim, não comprovado o exercício de labor nos períodos de 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, mostra-se inviável o recolhimento em atraso ou indenização das contribuições previdenciárias.
Por fim, a competência 07.1989 deve ser reconhecida para todos os efeitos previdenciários, tendo em vista a juntada de carnê do IAPAS, com a devida autenticação de pagamento da contribuição previdenciária (NIT 11218173488 – ID 265962587).
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
Saliente-se, ainda, que a EC n. 103/2019 manteve os critérios para a concessão da referida aposentadoria, conforme disposto no art. 22, a saber:
"Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios".
Pois bem.
No caso dos autos, verifico inexistir provas acerca da condição de pessoa com deficiência, uma vez que não produzidos o laudo médico e a avaliação social, por expressa manifestação da parte autora.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 07.10.2019), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a competência 07.1989, para todos os efeitos previdenciários, na qual a parte autora laborou como segurado contribuinte individual, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. COMPETÊNCIA 07/89. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Em relação às competências 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, observo que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho na condição de segurado contribuinte individual. Os documentos indicados, quais sejam (i) Ficha de Controle (Breve Relato) Sociedade por Quotas – JUCESP– Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (ii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (iii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Pedro Scamatti Filho; (iv) E-mail’s; (v) Relatório de entrada e saída; e (vi) Consulta na Receita Federal e JUCESP – DEMOP apenas demonstram a propriedade dos estabelecimentos empresarias, mas não o efetivo trabalho neles executados. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas souberam precisar o labor desempenhado pelo demandante em intervalos pretéritos, quando foi sócio de uma lanchonete. Assim, não comprovado o exercício de labor nos períodos de 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, mostra-se inviável o recolhimento em atraso ou indenização das contribuições previdenciárias. Por fim, a competência 07.1989 deve ser reconhecida para todos os efeitos previdenciários, tendo em vista a juntada de carnê do IAPAS, com a devida autenticação de pagamento da contribuição previdenciária (NIT 11218173488 – ID 265962587).
3. Além disso, inexistente prova acerca da condição de pessoa com deficiência, uma vez que não produzidos o laudo médico e a avaliação social, por expressa manifestação da parte autora.
4. Somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 07.10.2019), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
