Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003658-47.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003658-47.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BERNARDO BUENO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003658-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BERNARDO BUENO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ajuizado por Antônio Bernardo Bueno em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 02.01.1986 a 05.07.1989
como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, fixando a sucumbência e concedendo a tutela
antecipada.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, para cassar
a tutela antecipada.
Apelação do INSS, postulando correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003658-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BERNARDO BUENO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do apelante cinge-
se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em
decorrência de condenação judicial.
Não assiste razão à autarquia, porquanto esta Turma firmou entendimento no sentido de que a
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Outrossim, não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito em razão de a decisão
prolatada no RE 870.947 ainda estar pendente de julgamento.
Com efeito, não há a necessidade de suspensão do feito até que haja o julgamento definitivo da
matéria, bem como, a análise da modulação de seus efeitos, haja vista que, em nenhum
momento, foi determinado pelo C. STF o sobrestamento dos feitos, razão pela qual deve ser
aplicada de imediato a tese fixada pela nossa Suprema Corte, o que vem sendo feito pela
Terceira Seção desta E. Corte.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
