Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316496-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316496-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GENIVAL BENITES
Advogado do(a) APELADO: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316496-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL BENITES
Advogado do(a) APELADO: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em razões recursais, o INSS alega omissão, obscuridade e contradição, consubstanciadas na
ausência de interesse processual pela falta de juntada de documento essencial ao
reconhecimento do direito na esfera administrativa. Pede a fixação do termo inicial na data da
juntada do documento novo. Aduz contradição quanto à caracterização de mora e ofensa aos
julgados nos temas 660 do STJ e 350 do STF, que veiculam tese sobre a necessidade de prévio
requerimento administrativo. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316496-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL BENITES
Advogado do(a) APELADO: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 10/04/2018.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
02/05/2017)”
Conforme sopesado no voto, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, pelo que o julgado embargado não apresenta
qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De outro lado, quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.
Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício e competindo ao INSS a
análise da documentação apresentada pelo segurado e a concessão do benefício mais vantajoso,
ausente documentação, à autarquia cumpria expedir exigência ao autor para complementação da
documentação, donde não há que se falar em falta de interesse processual, ausência de mora e
violação aos julgados nos temas 350 do STF e 660 do STJ.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
