
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-03.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE GONCALVES
Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-03.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE GONCALVES
Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e isentá-la do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, requer o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, uma vez que a sua pontuação lhe confere a deficiência em grau leve.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-03.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE GONCALVES
Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O Julgado embargado afastou a possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez comprovada a ausência de deficiência e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao analisar a perícia judicial (id 289074360) extrai-se que o expert não considerou haver deficiência, informando que o requerente apresenta diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo leve à direita e discreta à esquerda – CID G56 e que não verificou, durante o exame médico pericial, a existência de limitações físicas nem prejuízos funcionais (id 289074360 – pág. 16).
Na complementação ao laudo médico (id 289074490), o expert acrescentou que:
“Na avaliação médica, não denotamos deficiências ligadas ou agravadas pelo trabalho, não demonstrando ao exame físico médico-pericial e nos documentos médicos presentes nos autos, limitações ao labor, sem restrições.
Pelos critérios aritméticos, contidos na Lei Complementar número 142, de o8 de maio de 2013, consta que para a aferição dos graus de deficiência são assim legendados , para a Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve, de pessoa com deficiência:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, na presente lide, a formula aritmética é de 7200 pontos, e o Autor inclui-se como portador de deficiência leve , com evidencia demonstrada em 07.04.21 (eletroneuromiografia de membros superiores)”.
Sendo assim, em que pese a pontuação da perícia medica de 4.100 e a avaliação social de 3.100, que totaliza 7.200, não se pode ignorar a informação do perito médico que examinou o autor e concluiu não haver deficiência, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Nesse sentido trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.
3. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
4. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
5. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial médico judicial (IDs 284621639 e 284621641), que o perito, após avaliação clínica do estado físico e histórico clínico do autor, não evidenciou nenhuma anormalidade ou gravidade nas doenças apontadas, concluindo inexistir qualquer deficiência ou incapacidade laborativa a ser considerada.
6. Portanto, não foi demonstrada pela perícia médica a existência de qualquer deficiência que ensejasse a pontuação, seja leve, média ou grave, razão pela qual se revela desnecessário o retorno dos autos à Vara de Origem, para esclarecimentos do perito ou mesmo para a realização de perícia social.
7. Desse modo, ausente a comprovação de deficiência, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
8. Apelação improvida.
(TRF3-ApCiv 5000667-85.2020.4.03.6140 – 8ª. Turma – Data do julgamento: 09/04/2024 – Data da publicação: DJEN 11/04/2024 – Des. Fed. Toru Yamamoto).
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O Julgado embargado afastou a possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que comprovada a ausência de deficiência e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao analisar a perícia judicial (id 289074360) extrai-se que o expert não considerou haver deficiência, informando que o requerente apresenta diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo leve à direita e discreta à esquerda – CID G56 e que não verificou, durante o exame médico pericial, a existência de limitações físicas nem prejuízos funcionais (id 289074360 – pág. 16).
- Em que pese a pontuação da perícia medica de 4.100 e a avaliação social de 3.100, que totaliza 7.200, não se pode ignorar a informação do perito médico que examinou o autor e concluiu não haver deficiência, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
