Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003786-88.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA.NATUREZA LEVE E
MODERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014
aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da
deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e
funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Após a realização das perícias médica e social, em âmbito administrativo, foi atribuída à parte
autora a pontuação de 6.525 (ID 147127591 – págs. 26/27), caracterizando-a como pessoa com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de
27.01.2014, entre 03.06.2002 a 24.04.2018. Posteriormente, com a produção laudos periciaisem
Juízo, mostra-se possível concluir, ainda, pelo agravamento da deficiência do autor, sendo esta
considerada moderada a partir de 01.01.2018 (ID 147127621, ID 147127632, ID 147127648, ID
147127666 e ID 147127691). Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza o demandante
33 (trinta e três) anos de tempode contribuição, em 01.06.2019, após a data do requerimento
administrativo.
4. Em relação à reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos
julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. Assim, o autor completou todos os requisitos legais em 01.06.2019, fazendo jus, portanto, à
aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e
seguintesda LC 142/2013.
6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários
(01.06.2019).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir de 01.06.2019, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003786-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELCIO QUINTILIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIO QUINTILIANO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003786-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELCIO QUINTILIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIO QUINTILIANO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Elcio
Quintiliano dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não possuir a parte autora os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Laudos periciais anexados aos autos.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, “[...] para integrar a sentença pela
fundamentação supra e de forma que seu dispositivo seja substituído pelo que segue: ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com
resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a considerar o período de labor
de 01/01/2018 em diante como de deficiência moderada, para fins de contagem da
aposentadoria especial a pessoa com deficiência de que trata a LC n. 142/13, em consequência
concedendo o benefício, na modalidade de grau leve e sob regime de cálculo anterior à EC n.
103/19, sem possibilidade de contagem de tempo a ela posterior, em favor da parte autora, com
data de início do benefício (DIB) em 05/06/20, bem como para condená-la ao pagamento dos
valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício.” (ID 147127710 – pág. 3).
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, buscando a reafirmação da DER
para 01.06.2019, quando completou os requisitos necessários à concessão do benefício
requerido.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, em que argumenta não ter o autor atingido
o tempo contributivo mínimo como pessoa com deficiência para fazer jus à aposentadoria
pleiteada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003786-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELCIO QUINTILIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIO QUINTILIANO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
15.03.1968, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, desde a data do preenchimento dos requisitos legais (01.06.2019).
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de
aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos
e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-
se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três)
anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de
8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e
funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de
longo prazo para os efeitos deste Decreto".
Por fim, verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014
aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”.
Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado
estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na
“Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização
Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para
Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
No tocante à definição do conceito “impedimento de longo prazo”, assim firmou a Portaria, em
seu art. 3º: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de
1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo
mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.”.
NO CASO DOS AUTOS, observo que, após a realização das perícias médica e social, em
âmbito administrativo, foi atribuída à parte autora a pontuação de 6.525 (ID 147127591 – págs.
26/27), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014, entre 03.06.2002 a 24.04.2018.
Posteriormente, com a produção de laudos periciaisem Juízo, mostra-se possível concluir,
ainda, pelo agravamento da deficiência do autor, sendo esta considerada moderada a partir de
01.01.2018 (ID 147127621, ID 147127632, ID 147127648, ID 147127666 e ID 147127691).
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza o demandante33 (trinta e três) anos de
tempode contribuição, em 01.06.2019, após a data do requerimento administrativo.
Em relação à reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos
julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa
publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Assim, o autor completou todos os requisitos legais em 01.06.2019, fazendo jus, portanto, à
aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e
seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020,
do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença).
Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar
previamente em juros de mora, que apenas incidirãoem caso de não implantação do benefício
no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o
tema da seguinte forma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aosvalores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe
21/05/2020).”. grifos nossos.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o
reconhecimento à parte autora do agravamento de sua deficiência, contestada pela autarquia
previdenciária em sede judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários
advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação
da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente
o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 01.06.2019, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA.NATUREZA LEVE
E MODERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014
aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação
da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e
funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Após a realização das perícias médica e social, em âmbito administrativo, foi atribuída à parte
autora a pontuação de 6.525 (ID 147127591 – págs. 26/27), caracterizando-a como pessoa com
deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de
27.01.2014, entre 03.06.2002 a 24.04.2018. Posteriormente, com a produção laudos
periciaisem Juízo, mostra-se possível concluir, ainda, pelo agravamento da deficiência do autor,
sendo esta considerada moderada a partir de 01.01.2018 (ID 147127621, ID 147127632, ID
147127648, ID 147127666 e ID 147127691). Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza o demandante 33 (trinta e três) anos de tempode contribuição, em 01.06.2019, após a
data do requerimento administrativo.
4. Em relação à reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019,
nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. Assim, o autor completou todos os requisitos legais em 01.06.2019, fazendo jus, portanto, à
aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e
seguintesda LC 142/2013.
6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários
(01.06.2019).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir de 01.06.2019, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência, a partir de 01.06.2019, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
