Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE COMPROVADA. TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º). 3. Observo que, após a realização das perícias médica e social, foi atribuída à parte autora a pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014. 4. Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID 88085646 – pág. 11). 5. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-69.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000815-69.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE
COMPROVADA.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014
aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da
deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e
funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Observo que, após a realização das perícias médica e social, foi atribuída à parte autora a
pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a como pessoa com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de
27.01.2014.
4. Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência
deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID
88085646 – pág. 11).
5. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 30
(trinta) anos, 06 (seis) mesese 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA CAMPOS ROSENDO

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA CAMPOS ROSENDO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ajuizado por Luzia Campos
Rosendo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não possuir a parte autora os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Laudos periciais anexados aos autos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, buscando o acolhimento da
totalidade do pedido formulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA CAMPOS ROSENDO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
18.06.1966, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016).
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto".
Por fim, verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014

aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”.
Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado
estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde,
e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de
Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
No tocante à definição do conceito “impedimento de longo prazo”, assim firmou a Portaria, em seu
art. 3º: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999,
aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo
de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.”.
NO CASO DOS AUTOS, observo que, após a realização das perícias médica e social, foi
atribuída à parte autora a pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a
como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014.
Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência
deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID
88085646 – pág. 11).
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte 30 (trinta) anos, 06 (seis) mesese 27
(vinte e sete) dias de tempode contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
03.06.2016).
Assim, por possuir a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente
a 30 (trinta) anos, 06 (seis) mesese 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento

administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora LUZIA
CAMPOS ROSENDO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com D.I.B. em 03.06.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos
termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE
COMPROVADA.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014
aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da
deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e
funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Observo que, após a realização das perícias médica e social, foi atribuída à parte autora a
pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a como pessoa com
deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de
27.01.2014.
4. Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência
deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID
88085646 – pág. 11).
5. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 30
(trinta) anos, 06 (seis) mesese 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da

expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora