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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus a autora à concessão do benefício pleiteado. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005447-20.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005447-20.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial médico
elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus a autora à concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelo da autora improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005447-20.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005447-20.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 122833949-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:


“Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e
converter em comum no período de 25/05/1992 a 05/03/1997. Em face da sucumbência recíproca
(art. 86 do CPC), condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art.
98, §3º do CPC. De outro ponto da lide, condeno o Réu/INSS ao pagamento de honorários
advocatícios à parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
P.R.I.”

Em razões recursais de nº 122833952-01/06, requer a autora a reforma da sentença, ao
fundamento de que restou comprovada a sua deficiência física, pugnando, portanto, pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005447-20.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Neste ponto, destaco que o período de 25/05/1992 a 05/03/1997 resta incontroverso, uma vez
que reconhecido como tempo de atividade especial pela r. sentença de primeiro grau e ausente
recurso do INSS.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA

Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, :in verbis

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.

(...)" (grifo nosso)É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.§ 1º

Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".

No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.

2. DO CASO DOS AUTOS

Pretende a requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
Entretanto, com relação ao grau de deficiência, o laudo pericial médico elaborado na via judicial
(nº 122833941-02/19) concluiu pela inexistência de deficiência física.
Sendo assim, não tendo sido demonstrada a alegada deficiência física, não faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e,
portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autora ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 6% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 4% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do

CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial médico
elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus a autora à concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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