Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160963-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é pessoa com deficiência grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n.
142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e
social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de
2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160963-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160963-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ajuizado por Rosana Aparecida de Oliveira
Antonio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Laudo pericial anexado aos autos.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora, a fim de que “[...] o presente recurso seja provido no
sentido de modificar a r. sentença para determinar a realização de perícia social, posteriormente
procedendo a concessão do benefício pleiteado nos termos da inicial, por ser direito do
Recorrente.” (ID 124178267 – pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160963-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada deficiência para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar n. 142/2013, o que
impõe a produção de perícia técnica (avaliação médica e funcional).
Em que pese a produção de laudo médico pericial (ID 124178243), entendo que este não
apresenta informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência grave,
a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim
em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o
instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus
de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n.
3.048/99.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208).
A inexistência de prova pericial (médica e social), com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial (laudo médico e social). Prejudicada a
análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
produção de prova pericial (laudo médico e social), a ser realizada nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é pessoa com deficiência grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n.
142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e
social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de
2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca e prejudicar a analise da apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
