Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000130-84.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é pessoa com deficiência moderada ou grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto
na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica
(médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de
janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência
Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo,
para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-84.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-84.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ajuizado por Jose dos
Reis Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindoque não ficou evidenciado nos
autos a presença dos requisitos da aposentadoria concedida pela sentença.
Recurso adesivo apresentado pela parte autora, em que busca, por sua vez, o enquadramento
de sua deficiência como grave, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-84.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento do
alegado grau de deficiência para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar n.
142/2013, o que impõe a produção de perícia técnica (avaliação médica e funcional).
Em que pese a produção de laudo médico pericial (ID 134799634, entendo que este não
apresenta informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência
moderada ou grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos
termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que
aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto n. 3.048/99.
Ressalta-se, por oportuno, não se tratar do caso de benefício por incapacidade para o trabalho,
mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a qual se
mostra apta – não obstante limitações de ordem física e social –, para o desenvolvimento de
atividade laborativa. Dessa forma, não deverá o perito nomeado pelo Juízo buscar conclusões
acerca da incapacidade da parte autora para o trabalho, limitando-se a descrever a existência
ou não de deficiência, bem como, em caso positivo, o seu grau (leve, moderado ou grave) e
períodos de sua ocorrência.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”.
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208).
A inexistência de prova pericial (médica e social), com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial (laudo médico e social). Prejudicada a
análise do mérito dos recursos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
produção de prova pericial (laudo médico e social), a ser realizada nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é pessoa com deficiência moderada ou grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto
na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica
(médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27
de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da
Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de
longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, prejudicando a análise do mérito dos
recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
