Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017122-64.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017122-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDERSON MARTINES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017122-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDERSON MARTINES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo
o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) determinar o cômputo do
recolhimento como contribuinte facultativo de 04/07/2017 a 31/07/2017; e (b) condenar o INSS a
averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora. Considerando que o INSS decaiu de
parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do
artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o
reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em
valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou
meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte
houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente concessão de benefício do RGPS com
parcelas vencidas que se estenderiam por curto período, certamente não exsurgiria nesta data
montante de condenação que atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os
consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial,
ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a
remessa oficial, por medida de economia processual.
(...).”. (ID n. 141686476 - Pág. 1/5)
Em razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que “(...) considerando a deficiência como
leve e o reconhecimento do período, nos termos da inicial, o autor perfaz mais de 33 anos de
tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentaria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.”. (ID n. 141686478 - Pág. 1/5).
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017122-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDERSON MARTINES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência ,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
Do compulsar dos autos, verifica-se que no laudo judicial (ID n. 141686448 - Pág. 18) há a
informação de que o periciando não apresenta incapacidade laborativa. Vejamos:
“(...)
Os achados considerados nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas pelo
periciando não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às provas
específicas constantes no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem
justificar situação de incapacidade laborativa.
(...)”.
O expert conclui que:
“(...)NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SOB A ÓTICA
ORTOPÉDICA.”
Foi designada nova perícia médica com especialista em neurologia, demonstrando que o “(...)
periciando em questão apresenta quadro compatível com Tremor essencial (G25.0).” e
acrescentando que “(...) do ponto de vista neurológico, não haver caracterização de deficiência ou
doença neurológica incapacitante para suas atividades habituais.”.
Nesse contexto, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
