Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001699-59.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-59.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI DOS ANJOS LOMBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DOS ANJOS
LOMBA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-59.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI DOS ANJOS LOMBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DOS ANJOS
LOMBA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgoPROCEDENTEa demanda para conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência de grau leve, sob NB 190.840.474-1, num total de 29
anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, com
o pagamento das parcelas a partir de 21/05/2019, pelo que extingo o processo com resolução
de mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo
Civil,concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em
relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo
pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.Comunique-se
eletronicamente à AADJ para cumprimento.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a
correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a
junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1%
(um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a
esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo
85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em
outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não
ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de
honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação
se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8%
das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado.
(...).”. (ID n. 206731248)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
(ID n. 206731249)
Por sua vez, a parte autora em seu recurso adesivo requer a reforma parcial da r. sentença
apenas para reconhecer o grau deDEFICIÊNCIA GRAVE. (ID n. 206731256)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-59.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI DOS ANJOS LOMBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DOS ANJOS
LOMBA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência ,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que
sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal denegou o benefício, por entender
que a segurada possui pontuação insuficiente, uma vez que pontuou 7.700 (somatória de
pontos da perícia médica e serviço social - ID n. 206727626).
A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 5º, dispõe que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
A Portaria Interministerial n. 1 de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência,
determinando que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de
funcionalidade disposto na CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde) e mediante a aplicação do índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conforme instrumento anexo a
portaria (art. 2 º, par, 1º).
De acordo com seu anexo, classifica-se a deficiência, levando-se em conta a perícia médica e a
avaliação social:
- grave – quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
- moderada – quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
- leve – quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585.
- Pontuação insuficiente para a concessão do benefício – quando a pontuação for maior ou
igual a 7.585.
No caso dos autos, no laudo judicial (ID n. 206727626) há a informação de que o periciando
apresenta “(...) cegueira a esquerda, não havendo incapacidade para função habitual de
recursos humanos/analista de folha. Data de início da doença: congênita.”.
Não se pode olvidar, ainda, que de acordo com o perito judicial a parte autora totaliza na perícia
médica a pontuação de 3.800 pontos, além do que, a assistente social designada pelo MM. Juiz
atestou a pontuação de 3.825 pontos na avaliação social.
Assim, a somatória da perícia médica de 3.800 e avaliação social de 3.825, perfazmais de
7.585, portanto, não comprovada a deficiência, o que afasta a possibilidade de deferimento do
benefício vindicado, nos moldes da Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013.
Por derradeiro, importante destacar que a incapacidade laborativa não é por si só suficiente
para a caracterização da deficiência, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, devendo observar-se tanto a perícia médica, como
também a avaliação social.
Nesse contexto, o conjunto probatório não é capaz de configurar o requisito legal necessário
para o deferimento do benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro
grau.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da
Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação
da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
