APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008628-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA MARIA MONEGATTO JULIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO - SP336231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008628-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA MARIA MONEGATTO JULIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO - SP336231-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 145168086-01/12 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA MARIA MONEGATTO JULIO inscrita no CPF/MF sob o nº 126.229.558-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Reconheço a deficiência da parte autora em grau grave, com data de início em setembro de 2008 e determino a averbação respectiva. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da autora em anexo, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na DER, em 28-02-2016, a parte autora possuía 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição e 47 (quarenta e sete) anos de idade. Compensar-se-ão os valores recebidos pela autora relativos a eventuais benefícios previdenciários concedidos administrativamente. Condeno a autarquia previdenciária ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente NB 42/175.067.379-4, com DER em 28-02-2016, bem como pagar as parcelas vencidas. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos das Resoluções n. 134, de 21-12-2010 e n. 267, de 02-12-2013 do Conselho da Justiça Federal, respeitadas posteriores alterações. Concedo a tutela de urgência e determino à parte ré que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente (grau grave) a favor da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas as parcelas devidas até a prolação da sentença. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil e Súmula n. 111/STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.”
Em razões recursais de nº 145168090-01/03, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a deficiência da segurada, requisito indispensável à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela extinção do feito sem mérito ante a comprovação de acidente de trabalho, motivo pelo qual a competência do feito seria da justiça estadual.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008628-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA MARIA MONEGATTO JULIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO - SP336231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Pretende a requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
De início, destaco que o tempo de contribuição apurado na r. sentença de primeiro grau, conforme planilha de nº 145168087-01, resta incontroverso, uma vez que ausente insurgência do INSS neste tocante.
Por outro lado, com relação ao grau de deficiência da autora, o laudo pericial médico (nº 145167909-01/11, 145167922-01/02 e 145167931-01/02) concluiu que a requerente é portadora de quadro distrófico grave e permanente do membro superior direito, o que lhe ocasiona deficiência de grau grave.
Sendo assim, restando comprovada a deficiência em grau grave, incide, in casu, os requisitos constantes no inciso I do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
Neste ponto, insta ressaltar que o laudo pericial médico não faz qualquer menção à existência de nexo causal entre a deficiência da segurada e sua atividade laboral, motivo pelo qual não merece acolhimento tese do INSS de se tratar de acidente de trabalho, bem como acerca da necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência do juízo.
No cômputo total, conforme planilha de nº 145168087-01, contava a autora com
21 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave
, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau grave.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.