Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001693-50.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR À
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, resta incontroversa a deficiência em grau moderado, uma vez que
reconhecida na via administrativa.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER para momento anterior à
conclusão do procedimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art.
176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da
decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao
requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo
administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido,
caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo
benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito,
mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre
a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância
por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em
benefício mais vantajoso ao interessado”.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001693-50.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001693-50.2021.4.03.6119
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APELADO: JOSE ANTONIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 210567721-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, o pedido formulado nesta ação, com resolução JULGO PROCEDENTE do
mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à ré a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, com DIB na data em
que completados 29 anos de contribuição nesta modalidade de benefício, devendo partir do
cálculo constante do processo administrativo, ou seja, partindo de 28 anos, 07 meses e 09 dias
em 22/06/17, a que deverá acrescentar o período seguinte constante do CNIS, também como
tempo de deficiência moderada, até a data em que alcançados os 29 anos, bem como para
condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do
benefício. Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão
fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à
questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção
monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora
incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e
de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE
579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as
parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), bem como à multa de
10% sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé. Sentença não sujeita a
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se para
cumprimento da tutela de evidência. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 210567726-01/05, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício.
É o relatório.
NN
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001693-50.2021.4.03.6119
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que
sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência.
Neste ponto, destaco que resta incontroversa a deficiência do autor de grau moderado, eis que
reconhecida na via administrativa, como demonstram os documentos de nº 210567683-105/118
e 210567725-04.
Sendo assim, comprovada a deficiência em grau moderado, incidem, in casu, os requisitos
constantes no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
No tocante ao tempo de contribuição, na data de entrada do requerimento administrativo
(22/06/2017 – nº 210567684-17), não contava o segurado com tempo mínimo exigido.
Verifico, por outro lado, que somando-se os períodos posteriores à DER até 05/11/2017,
conforme planilha de nº 210567725-01/02, possuía 29 anos de tempo de contribuição,
suficientes àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
em grau moderado, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê:
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício
diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo
assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá
ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo
benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.”
A análise dos autos revela que o procedimento administrativo foi indeferido em 11/10/2018 (nº
210567683-128/130). Sendo assim, possível a reafirmação da DER para 05/11/2017 e, de rigor,
a manutenção da r. sentença de primeiro grau que determinou a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
3. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido (05/11/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios. Mantenho a tutela
antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM
GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR
À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, resta incontroversa a deficiência em grau moderado, uma vez que
reconhecida na via administrativa.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER para momento anterior à
conclusão do procedimento administrativo.
- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê:
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais
vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes
do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto
nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso
do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a
sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020).
- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito,
mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa
concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
