
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-79.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO LACERDA GUERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LACERDA GUERRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-79.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO LACERDA GUERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LACERDA GUERRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados nas empresas ALFACON ENGENHARIA LTDA, de 26/11/1986 a 21/05/1987, e S.M. SISTEMAS MODULARES LTDA de 23/09/2008 a 19/12/2011 e de 20/12/2013 a 21/02/2022, e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação em favor do autor FRANCISCO LACERDA GUERRA - CPF: 729.363.049-20 desde a DER do Processo Administrativo NB 42/205.243.589-6, em 10/06/2022.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS, e 50% pela parte autora.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela parte autora (art. 82, §2º, do CPC).
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015).
P. R. I.
(...).”. (id 306623671)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para retificar a tabela de contagem de tempo de serviço/contribuição, incluindo o período laborado na empresa USIMINAS S/A. de 02/08/2006 a 31/12/2007.
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade (id 306623677).
Por sua vez, o requerente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o período comum de 01/01/1989 a 10/12/1990 deve integrar na contagem do tempo de contribuição e que faz jus ao benefício pleiteado (id 306623681).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-79.2022.4.03.6121
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
In casu, tem-se que auferindo, a parte autora mensalmente R$ 2.203,65 (referente a auxílio acidente em 04/2023) e cerca de R$ 6.742,96 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – id 306623664), a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor.
De se acrescentar que, de acordo com o entendimento desta E. Turma, a Assistência Judiciaria Gratuita será concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (em 2023).
Portanto, mantida a denegação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
DO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
DO CASO DOS AUTOS
Nesta seara recursal, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de ALFACON ENGENHARIA LTDA, de 26/11/1986 a 21/05/1987, e S.M. SISTEMAS MODULARES LTDA de 23/09/2008 a 19/12/2011 e de 20/12/2013 a 21/02/2022, além do período de tempo comum de 01/01/1989 a 10/12/1990 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Inicialmente, no que tange ao pedido para computar o tempo comum de 01/01/1989 a 10/12/1990, restou explicitado na r. sentença de primeiro grau que, acolheu em parte os embargos de declaração, para retificar a tabela de contagem de tempo de serviço/contribuição, incluindo o período laborado na empresa USIMINAS S/A. de 02/08/2006 a 31/12/2007:
“Entretanto, com relação ao não lançamento dos períodos de 01/01/1989 a 10/12/1990 e de 01/06/2008 a 08/06/2008, a planilha se encontra correta, pois o primeiro período não está cadastrado no CNIS e o segundo, além de não constar no CNIS, ainda não está registrado em CTPS. Ademais, o pedido de averbação dos mencionados períodos não foi objeto de apreciação nos presentes autos.”.
Ratificando o consignado no decisum, o pedido na inicial é claro no que tange ao deferimento da aposentadoria, com o reconhecimento do tempo especial, não podendo a parte autora, em sede recursal, inovar quanto ao litígio a ser solucionado na lide.
Sendo assim, não é plausível que nas razões do apelo, o requerente altere o pedido para requerer o reconhecimento de tempo comum.
Saliente-se que o Juiz está adstrito ao pedido, nos termos do art. 141, do Código de Processo Civil.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para comprovar a veracidade das suas alegações, quanto ao exercício em atividade em condição especial, a parte autora carreou o processo administrativo (id 306623635), em que constam:
- 26/11/1986 a 21/05/1987 – CTPS apontando o labor como servente em estabelecimento de construção civil (empregador: Alfacon Engenharia Ltda). Impossibilidade de reconhecimento como especial.
Ressalte-se que, o enquadramento, pela categoria profissional, é permitido até 28/04/1995 e que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. No entanto, a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- 23/09/2008 a 19/12/2011 e de 20/12/2013 a 21/02/2022 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 306623635 – pág. 28) informando exercer a função de mecânico de manutenção na S.M. Sistemas Modulares Ltda e a presença de ruído acima de 85db(A). Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
De se esclarecer que, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), tem-se que o documento comprobatório foi assinado pelo representante da empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido.
Não se pode olvidar também que é de responsabilidade do empregador o preenchimento com os dados fiéis do ambiente laboral do trabalhador, portanto, não sendo crível que o empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra as consequências por eventuais falhas na aferição das informações prestadas pela empresa.
Portanto, a técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Nesse contexto, restou demonstrada a especialidade da atividade nos períodos de 23/09/2008 a 19/12/2011 e de 20/12/2013 a 21/02/2022.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Depreende-se do processo administrativo que a Autarquia Federal, ao analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, considerou que a parte autora apresentou deficiência em grau leve (id 306623635 – pág. 64), durante o período de 01/01/2008 a 15/08/2022, portanto, matéria incontroversa.
Prosseguindo, refeitos os cálculos, somando-se o tempo incontroverso (id 306623635 – pág. 67 – 28 anos, 02 meses e 29 dias) e o tempo especial ora reconhecido, devidamente convertido, o requerente não perfaz tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve.
Importante destacar o disposto no artigo 22, da EC 103/2019 que estabelece:
“Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.”.
Portanto, aplicável a Lei Complementar n. 142/2013 para a verificação dos requisitos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, nos casos em que se computam tempo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, até que uma nova lei complementar seja editada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 12% do valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 26/11/1986 a 21/05/1987, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. Questão em discussão:
- Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da Justiça gratuita; (ii) reconhecimento da atividade especial e comum; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. Razões de decidir:
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- In casu, tem-se que, auferindo a parte autora mensalmente R$ 2.203,65 (referente a auxílio acidente em 04/2023) e cerca de R$ 6.742,96 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – id 306623664), a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Denegado o pedido de Justiça Gratuita.
- O pedido na inicial é claro no que tange ao deferimento da aposentadoria, com o reconhecimento do tempo especial, não podendo a parte autora, em sede recursal, inovar quanto ao litígio a ser solucionado na lide. Não é plausível que nas razões do apelo, o requerente altere o pedido, para requerer o reconhecimento de tempo comum.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte, considerando-se a exposição a ruído.
- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 12% do valor da causa.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
- Tempo especial reconhecido uma vez comprovada a exposição a agente agressivo ruído.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
