Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007999-98.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
LEVE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem
sobre o laudo judicial, permanecendo a Autarquia Federal silente, operando-se a preclusão.
- No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve, incidindo, portanto, os requisitos
constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Não merece prosperar a insurgência da Autarquia Federal, devendo ser mantida a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da aposentadoria vindicada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007999-98.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIAGIA BONANNO
Advogado do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007999-98.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIAGIA BONANNO
Advogado do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados porBIAGA
BONANNO,portadora da cédula de identidade RG nº 17.269.226-X SSP/SP e inscrita no CPF/MF
sob o nº 089.457.888-08, em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a autarquia previdenciária ré a converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora (NB 42/170.903.794-3) em aposentadoria especial ao portador de
deficiência. Compensar-se-ão os valores recebidos pela autora relativos ao benefício
previdenciário concedido administrativamente.
Outrossim, diante da apresentação apenas judicialmente dos documentos que comprovam a
deficiência da parte autora, fixo na data da citação da autarquia previdenciária (em 11-01-2017) o
termo inicial para pagamento das diferenças postuladas. Condeno, assim, o INSS, aapurare
apagarem favor da parte autora, as diferenças em atraso a partir de 11-01-2017 (DIP).
Julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Deixo de conceder a tutela de urgência uma vez que a autora é, atualmente, titular de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.903.794-3, com DIB em 01-09-2014.
As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos das Resoluções n.º 134,
de 21-12-2010 e nº 267, de 02-12-2013 do Conselho da Justiça Federal, respeitadas posteriores
alterações.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de
Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais (art. 4º, parágrafo único,
Lei n.º 9.289/96), pois parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada adiantou.
Integram a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora e extrato
obtido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo
Código de Processo Civil.”. (ID n. 108587981)
Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, a ausência de
enquadramento no conceito de deficiência definido legalmente. (ID n. 108588035).
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007999-98.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIAGIA BONANNO
Advogado do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência ,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
De acordo com o art. 507 do novo Código de Processo Civil:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição,
p. 618.
Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem
sobre o laudo judicial, permanecendo a Autarquia Federal silente, operando-se assim a
preclusão.
Por sua vez, a título de esclarecimento dos fatos, o laudo judicial (ID n. 108587965) informa que:
“(...)
Autora foi diagnosticada com desgaste no quadril e má formação, e aos 44 anos, começou a
claudicar devido desgaste, no ano de 2016 fez cirurgia no quadril direito para colocação de
prótese.
Refere dificuldade para realiza algumas atividades da vida diária e Instrumentais, vestir algumas
roupas, não pode pegar peso, ficar muito tempo em pé ou sentada.
Concluindo a Perícia Social, tecnicamente podemos afirmar que a pericianda Biagi Bonanno,
enquadra-se no nível de DEFICIÊNCIA LEVE, tem dificuldades nos seguintes quesitos: Domínio
de Vida Domestica Domínio Mobilidade, Domínio Cuidados Pessoais e Domínio Educação,
Trabalho e Vida Econômica, conforme a aplicação da Escala de Pontuação IF-Br. Autora precisa
de adaptação para realizar algumas atividades devido a prótese de quadril, refere que dificuldade
em algumas tarefas da vida diária.”.
Em complementação ao laudo, o expert acrescenta que:
“(...)
Com relação as duvidas a respeito do laudo médico, devo esclarecer que a examinanda era
portadora de síndrome displásica do quadril direito , patologia essa que se adapta as condições
de vida do acometido , até o momento em que se agudiza e se faz necessária a troca por prótese
total de quadril . No caso em tela , a piora aconteceu a partir de 2014 , foi submetida a cirurgia
com pleno sucesso e a sua deficiência é considerada leve , pois a possibilita de exercer todas as
suas funções habituais sem a ajuda de terceiro.”.
Em resposta ao quesito 3 (Qual a data do início da deficiência ou da doença incapacitante?),
informa que desde o nascimento. (ID n. 108587978)
Nesse contexto, comprovada a deficiência em grau leve, incidindo, portanto, os requisitos
constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
Portanto, assentados esses aspectos, não merece prosperar a insurgência da Autarquia Federal,
devendo ser mantida a concessão da aposentadoria vindicada.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
LEVE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem
sobre o laudo judicial, permanecendo a Autarquia Federal silente, operando-se a preclusão.
- No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve, incidindo, portanto, os requisitos
constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Não merece prosperar a insurgência da Autarquia Federal, devendo ser mantida a concessão
da aposentadoria vindicada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
