Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001440-06.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e,
como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova
pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta
deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013
em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço,
previstos no inciso III da referida Lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
142/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual alega apresentar grau de
deficiência moderado e, assim, preencher os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado. Requer, seja integralmente reformada a r. sentença e invertido o ônus da sucumbência.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao grau da deficiência apresentado pelo autor, o qual
define o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
Conforme consta da decisão emitida pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id. 41272697 – fl. 7/11), verifica-se que
,administrativamente, o INSS “classificou o grau de deficiência do interessado como LEVE”.
Em contrapartida, foram coligidos aos autos, juntamente com a inicial e com a apelação,
relatórios médicos idênticos emitidos em 2016 e 2018 (Id. 41272709 – fl. 2 e Id. 41272944 – fl. 1),
que informam que o requerente “Apresenta restrição severa para trabalho físico, com deficiência
moderada para exercer suas atividades”.
Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e,
como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova
pericial a fim de verificá-la.
O laudo pericial, produzido no curso da instrução (Id. 41272723 – fl. 1/13), identificou
detalhadamente o histórico clínico da parte autora, complementado por seus antecedentes
pessoais, familiares, profissiográficos, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas
partes, após detalhado exame clínico.
No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial informa a existência de sequelas
neuromusculoesqueléticas, tratadas cirurgicamente, e as comorbidades, hipertensão arterial
sistêmica e diabetes mellitus.
Diante disso, o a perícia médica concluiu que o autor apresenta deficiência motora leve.
Em que pese terem sido juntados aos autos dois relatórios médicos idênticos que informam que o
autor manifesta deficiência em grau moderado, tanto a perícia produzida pelo INSS quanto o
laudo técnico emitido por médico perito nomeado pelo juízo a quo, concluíram que o grau da
deficiência manifestada pelo ora requerente é leve e, tendo em vista a complexidade e a riqueza
de elementos neles contidos, estes devem prevalecer.
Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013
em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço,
previstos no inciso III da referida Lei.
Ante o exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento. Mantida a bem
lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e,
como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova
pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta
deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013
em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço,
previstos no inciso III da referida Lei.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso de apelação da parte autora e lhe nego provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA