D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025004-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de fls. 606/614, proferida em 12/06/2018, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rurícola entre 25.01.1976, quando completou quatorze anos, até 31.01.1990, cujo período não poderá ser adotado para fins de carência do benefício, bem como RECONHECER como especial o período entre 01.02.1990 a 28.04.1995 e 01.02.2006 a 15.06.2009, nos termos da fundamentação, determinando sua conversão para contribuição comum, e DETERMINOU a expedição da respectiva certidão. Por fim, CONDENOU o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor do autor JOÃO FRANCISCO DE SOUZA FILHO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da LC 145/2013, desde a data do indeferimento administrativo, devendo a verba atrasada ser paga de uma única vez, com correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O fator previdenciário somente incidirá se resultarem renda mensal de valor mais elevado, nos termos do art. 9°, inciso I da referida lei. Ante a sucumbência mínima, condenou a parte vencida no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da verba atrasada. Sem reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 617/618, os quais foram acolhidos para corrigir erro material (fl. 619).
Em razões recursais de fls. 624/649, a Autarquia Previdenciária alega que não restou comprovada a atividade campesina e especial e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Pede, caso mantida a condenação, que seja observada a prescrição quinquenal; a isenção de custas; a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei n. 11.960/09 e que a verba honorária seja fixada de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo contitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
4. DOS AGENTES NOCIVOS
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade campesina de 25/01/1974 a 31/01/1990 e especial de 01/02/1990 a 28/04/1995 e de 01/02/2006 a 15/06/2009 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
De se observar que, o magistrado reconheceu o período rural de 25/01/1976 a 31/01/1990 e especial de 01/02/1990 a 28/04/1995 e de 01/02/2006 a 15/06/2009.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o interregno de 25/01/1974 a 24/01/1976, cumprindo apenas o exame do labor rural de 25/01/1976 a 31/01/1990 e em condições especiais de 01/02/1990 a 28/04/1995 e de 01/02/2006 a 15/06/2009 (em razão do apelo autárquico), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 25/01/1974 a 24/01/1976, o autor (nascimento em 25/01/1962) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Ficha do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga de 1986 (fl. 48); 2) Carteira de filiação junto ao Sindicato de 1986 (fl. 50); 3) Guia de recolhimento de contribuição sindical de 1986 e 1990 (fls. 51, 53 e 55); 4) Contratos de parceria agrícola em nome do seu genitor referentes aos períodos de 01/10/1987 a 09/1990, de 01/10/1984 a 30/09/1987, 01/10/1984 a 30/09/1987, de 01/10/1978 a 30/09/1981 (fls. 59/68); 5) Declaração cadastral de produtor de 1987, 1988 e 1991 (fls. 69/70 e 74/75); 6) Pedido de talonário de 1991 (fl. 73); 7) Notas fiscais de produtor de 1979 a 1989 (fls. 76/104); e 8) Certidão expedida pela Escrivã de Polícia, informando que o autor requereu a primeira via da carteira de identidade em 1981 e declarou-se lavrador (fl. 117).
Em seu depoimento pessoal declara que trabalhou na Fazenda Nova, no município de Cosmorama e, posteriormente seu genitor mudou-se para o Sítio Santa Cecília e em 1989 passou a trabalhar com registro em CTPS, também como rural.
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas (fls. 590/604). A primeira testemunha conhece o autor desde aproximadamente 1978, quando a família do requerente mudou-se para o Sítio Santa Cecília, propriedade do marido da depoente. Afirma que o seu genitor foi parceiro na plantação de café e que permaneceram no local até 1990. A segunda testemunha conhece o requerente desde aproximadamente 1977, pois era seu vizinho no Sítio Santa Cecília, onde plantavam café, arroz, feijão e milho, sem o auxilio de empregados, local em que permaneceram até 1990. A terceira foi ouvida como informante e relata que lembra que ele morava na fazenda, mas muito pouco, sendo que o depoente, na época, tinha cerca de 03 (três) anos de idade. Acrescenta que não sabe se o autor trabalhou na propriedade rural. A quarta também foi ouvida sem prestar compromisso. Declara que o requerente, desde os 12 anos de idade, e o seu genitor trabalhavam na Fazenda Nova, sem o auxílio de empregados.
Do conjunto probatório, comprovado o labor campesino no período de 25/01/1976 a 31/01/1990.
Por seu turno, é possível o enquadramento, como especial, dos períodos de:
- 01/02/1990 a 28/04/1995 - Agentes agressivos: herbicidas, fungicidas e agrotóxicos e ruído superiores a 85db(A), de modo habitual e permanente - Laudo judicial (fls. 451/476);
- 01/02/2006 a 15/06/2009 - Agente agressivo ruído de 87,1db(A), de modo habitual e permanente - Laudo técnico (fls. 310/317) e Laudo judicial (fls. 451/476).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Para a análise do grau de deficiência, determinou o MM. Juiz a quo a realização da perícia, tendo sido elaborado o laudo técnico de fls. 535/565, confeccionado em 27/05/2017. O expert ao responder ao quesito n.4 (Em decorrência das doenças/lesões o periciado pode ser considerado como pessoa portador de deficiência grave, moderada ou leve?) afirma que no caso da artrose que limita a elevação do ombro é possuidor de deficiência física moderada (grifo nosso).
Assim, em consonância com a sentença proferida, tenho como comprovada a deficiência em grau moderado, incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
Assentados esses aspectos, com a somatória do tempo de contribuição incontroverso (fl. 157 - 21 anos e 08 meses) e a atividade rural (fator de conversão: 0,83, de acordo com o art. 70-E, da Lei n. 8.145/2013) e especial (fator de conversão: 1,16, de acordo com o art. 70-E, da Lei n. 8.145/2013) ora reconhecidas, a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 13/06/2014, perfez 37 anos e 23 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Quanto à prescrição quinquenal, razão não assiste à Autarquia Federal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 18/09/2017 e o requerimento administrativo em 13/06/2014.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, determinar a incidência dos juros de mora, nos moldes explicitados e isentá-la do pagamento das custas processuais, exceto as despesas em reembolso, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2019 17:48:19 |