Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004086-81.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa. Muito embora o objeto da causa
verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de complementação do laudo pericial
ou nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da
causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de
ordem constitucional ou legal.
- Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de
maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Não comprovada a deficiência moderada, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria
vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004086-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCO ANTONIO BOSSO
Advogado do(a) APELANTE: JEANNE D ARC FERRAZ MAGLIANO - SP162293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004086-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCO ANTONIO BOSSO
Advogado do(a) APELANTE: JEANNE D ARC FERRAZ MAGLIANO - SP162293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença (id 206609056), o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Sem honorários e custas,
em vista da Justiça Gratuita, que fica concedida. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.”
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a perícia
médica não foi realizada por médico especialista em otorrinolaringologista. No mérito, alega, em
síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
portador de deficiência moderada.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004086-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCO ANTONIO BOSSO
Advogado do(a) APELANTE: JEANNE D ARC FERRAZ MAGLIANO - SP162293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA
Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa. Muito embora o objeto da causa
verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de complementação do laudo
pericial ou nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas,
dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico
devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)"
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência ,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que
sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência moderada.
Na via administrativa, a Autarquia Federal reconheceu a deficiência leve do autor, após a
realização de laudo médico e social, somando 7350 pontos (id 206608966 - Pág. 34), contudo,
denegou o pleito, por entender que o segurado não possui tempo de contribuição suficiente
para a concessão do benefício, eis que na data do requerimento administrativo, em 02/10/2019,
computou 28 anos 6 meses 22 dias de tempo de contribuição.
A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 5º, dispõe que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
A Portaria Interministerial n. 1 de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência,
determinando que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de
funcionalidade disposto na CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde) e mediante a aplicação do índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conforme instrumento anexo a
portaria (art. 2 º, par, 1º).
De acordo com seu anexo, classifica-se a deficiência, levando-se em conta a perícia médica e a
avaliação social:
- grave – quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
- moderada – quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
- leve – quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585.
- Pontuação insuficiente para a concessão do benefício – quando a pontuação for maiora 7.585.
O laudo médico produzido em juízo (id 206609041), apurou que “o periciando com idade atual
de 53 anos refere que desde a infância é portador de deficiência auditiva bilateral, passando em
avaliação médica especializada na época com confirmação de uma perda auditiva. Ao longo
dos anos, o periciando refere que apresentou alguns processos infecciosos dos ouvidos e
otalgia, com necessidade de lavagem dos condutos auditivos. Permanece com dificuldade
auditiva em uso de aparelho de amplificação sonora bilateral”.
Ao exame clínico, o expert conclui que:
“(...) De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando é portador de disacusia do tipo neurossensorial bilateral
com início declarado da doença durante a infância quando relata que passou a apresentar
dificuldade auditiva e foi submetido a avaliações médicas especializadas com confirmação da
perda auditiva, sem recursos terapêuticos.Ao longo dos anos, o periciando relata que evoluiu
com alguns episódios de otite média aguda e com acúmulo de cerúmen em condutos auditivos,
demandando lavagens periódicas. Analisando-se as curvas audiométricas anexadas aos autos
e apresentadas durante a perícia médica, denota-se uma pequena evolução da perda auditiva
ao longo dos anos, atualmente de grau moderado em frequências graves e de grau profundo
em frequências agudas bilateralmente. Dessa maneira, o periciando apresenta prejuízo parcial
da capacidade de discriminação vocal e da acuidade auditiva configurando uma incapacidade
laborativa parcial e permanente.(...)”.
O médico perito verificou que o demandante apresenta perda auditiva em grau moderado, com
prejuízo parcial da capacidade laborativa, não apresentando restrições para o exercício dos
últimos trabalhos realizados, como auxiliar financeiro, de 23/01/2002 a 19/08/2004, na empresa
KN Deicmar Transportes Internacionais Ltda., e como analista de atividades financeiras, de
17/07/2007 a 24/04/2014, junto a Johnson & Johnson Ind. e Com. de Produtos de Saúde Ltda.
Após, o periciando refere que passou a trabalhar como técnico de manutenção de ar
condicionado e pintor autônomo.
O expert concluiu que o autor apresenta “disacusia neurossensorial de grau moderado a
profundo, mas deficiência de grau leve segundo tabela de Atividades e Participações da
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF)”.
Neste caso, não restou demonstrada a deficiência moderada do autor.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, remanescendo o tempo de serviço verificado
(28 anos, 6 meses e 22 dias), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, observando-
se os honorários advocatícios, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa. Muito embora o objeto da causa
verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de complementação do laudo
pericial ou nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de
maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado
no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente
da especialidade que tenha seguido.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Não comprovada a deficiência moderada, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria
vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
