Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002069-90.2017.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
com o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos especiais
pleiteados em razão de coincidirem com a deficiência leve constatada em perícia judicial e em
virtude de a parte autora não possuir tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
pleiteado.
3. Recurso da parte autora: pede seja reconhecida a deficiência em grau médio/moderado;
pleiteia a conversão do tempo especial para comum nos períodos de : a) 17/05/1995 a
05/03/1997; b) 20/05/2001 a 11/08/2009 e c) 23/04/2012 a 13/05/2016, todos em razão da
exposição a ruído, ainda que coincidentes com o período de deficiência constatado.
4. Em 12/11/2020 proferi voto nos seguintes termos:
“[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos especiais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteados em razão de coincidirem com a deficiência leve constatada em perícia judicial e em
virtude de a parte autora não possuir tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
pleiteado.
3. Recurso da parte autora: pede seja reconhecida a deficiência em grau médio/moderado;
pleiteia a conversão do tempo especial para comum nos períodos de : a) 17/05/1995 a
05/03/1997; b) 20/05/2001 a 11/08/2009 e c) 23/04/2012 a 13/05/2016, todos em razão da
exposição a ruído, ainda que coincidentes com o período de deficiência constatado.
4. De pronto, consigne-se que o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013 dispõe que: “Art. 10. A
redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada,
no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Outrossim,
de uma leitura conjugada entre a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/99, conclui-
se que é possível a conversão do tempo especial em comum, desde que não coincidente com o
período em que foi atestada a presença de deficiência. É o que se extrai da interpretação
conjunta do art. 10 da LC nº 142/2013 e do art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99 que estabelece:
“Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)§ 1o É garantida a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:(...)”.
Anote-se, por oportuno, que não há ilegalidade quanto à previsão contida neste último dispositivo,
que regulamenta apenas os casos não vedados pela lei complementar, ou seja, aqueles períodos
em que não há concomitância entre a presença de deficiência e o labor em condições insalubres.
5. Posto isso, conforme perícia médica realizada nestes autos, restou constatado que o autor (56
anos) é portador de sequela de paralisia infantil, apresentando marcha claudicante devido à
hipotrofia generalizada do membro inferior direito e diminuição da força do membro inferior direito
(grau IV). Segundo o perito, o autor é portador da sequela constatada desde a infância (7 meses
de vida), segundo informações dadas pelo paciente. O perito concluiu pela existência de
deficiência em grau leve. Ainda, segundo a perícia, não houve variação no grau de deficiência. No
ponto, consigno que os documentos médicos apresentados pela parte autora não são aptos a
infirmar as conclusões expostas pelo laudo pericial, que se encontra bem fundamentado, sem
apresentar erros ou contradições que possam comprometer a conclusão apresentada pelo perito
de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Desse modo, acolho a conclusão da
perícia judicial no sentido da existência de deficiência de grau leve.
6. Nesse contexto, nos termos da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos
períodos especiais objetos desta demanda, para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, posto que todos os períodos especiais
pleiteados se encontram coincidentes com o período de deficiência do autor.
7. Deste modo, passo a analisar os períodos especiais pretendidos, tão somente para eventual
averbação e futura concessão de aposentadoria por tempo contribuição comum. Registro que,
tendo em vista os termos do pedido formulado pela parte autora na inicial, ou seja, concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com o
reconhecimento de tempo especial e, sendo vedada inovação de pedido em fase recursal, não é
possível a concessão de benefício nestes autos, seja aposentadoria comum, posto que não
requerida, seja aposentadoria ao deficiente, já que, neste caso, seria incabível o reconhecimento
dos períodos especiais, conforme visto.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se
a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15
do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174
da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada
dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele
deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador,
exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
10. Períodos de:
- 17/05/1995 a 05/03/1997 (VULCABRÁS S/A): PPP (fls. 22/23 – evento 2) atesta a função de
ajudante de fabricação, com exposição a ruído de 85,4 dB. O documento está regular, constando
responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período:
Procede, portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído acima do
limite.
- 20/05/2001 a 11/08/2009 (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A): PPP (fls. 27/28 –
evento 2) informa as funções de operador processo II e operador PI, com exposição a ruído de
90,9 dB (técnica dosimetria NHO 01 Fundacentro). O documento está regular, constando
responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período:
Logo, em razão do ruído acima do limite, procede este pedido.
- 23/04/2012 a 13/05/2016 (CAVNIC PARTICIPAÇÕES S/A): PPP (fls. 32/33 – evento 2) atesta a
função de auxiliar de produção, com exposição a ruído de 87 dB (técnica quantitativa).
Neste caso, há dúvida quanto à metodologia utilizada pela empregadora para aferição da
exposição nociva, uma vez que o PPP apresentado não possui dados que permitam essa
identificação. Assim sendo, tenho ser o caso de aplicação do item “B” do entendimento da TNU
mais acima acima mencionado. No entanto, considerando tratar-se de prova que já deveria ter
sido adequadamente produzida, destaco que não se trata de reabertura total de fase de instrução,
mas apenas de cumprimento estrito do entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
11. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 60
dias, a parte autora apresente laudo produzido pela empresa empregadora, que tenha analisado
suas condições de trabalho no(s) período(s) em questão.
12. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos.
13. É o voto.
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Paulo Cezar Neves Junior, Luciana Melchiori Bezerra e Maíra Felipe Lourenço.
São Paulo, 12 de novembro de 2020. #>#]#}”
5. A parte autora apresentou novo PPP, PPRA dos anos de 2012 a 2015 e LTCAT cobrindo o
período de 2017/2018 (documentos 200404659 e 200404660). O novo PPP apresentado aponta
a exposição a ruído de 85,6 dB, a mesma medição indicada no LTCAT assinado por médico do
trabalho, com a utilização da técnica NHO-01 da Fundacentro. Há informação acerca da
existência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período pretendido.
Diante da regularidade do novo PPP, reputo válido este documento. Dessa forma, tendo em vista
a exposição a ruído acima do limite previsto pela legislação, procede o reconhecimento da
especialidade do período de 23/04/2012 a 13/05/2016.
6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a averbar os
períodos de17/05/1995 a 05/03/1997, 20/05/2001 a 11/08/2009 e 23/04/2012 a 13/05/2016 como
especiais, salvo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa portadora de deficiência, conforme fundamentação.
7. Sem condenação em verbas sucumbenciais, pois não há recorrente totalmente vencida (art. 55
da Lei nº 9.099/95).
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002069-90.2017.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDER VIZOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002069-90.2017.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDER VIZOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002069-90.2017.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDER VIZOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
com o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos especiais
pleiteados em razão de coincidirem com a deficiência leve constatada em perícia judicial e em
virtude de a parte autora não possuir tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
pleiteado.
3. Recurso da parte autora: pede seja reconhecida a deficiência em grau médio/moderado;
pleiteia a conversão do tempo especial para comum nos períodos de : a) 17/05/1995 a
05/03/1997; b) 20/05/2001 a 11/08/2009 e c) 23/04/2012 a 13/05/2016, todos em razão da
exposição a ruído, ainda que coincidentes com o período de deficiência constatado.
4. Em 12/11/2020 proferi voto nos seguintes termos:
“[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos especiais
pleiteados em razão de coincidirem com a deficiência leve constatada em perícia judicial e em
virtude de a parte autora não possuir tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
pleiteado.
3. Recurso da parte autora: pede seja reconhecida a deficiência em grau médio/moderado;
pleiteia a conversão do tempo especial para comum nos períodos de : a) 17/05/1995 a
05/03/1997; b) 20/05/2001 a 11/08/2009 e c) 23/04/2012 a 13/05/2016, todos em razão da
exposição a ruído, ainda que coincidentes com o período de deficiência constatado.
4. De pronto, consigne-se que o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013 dispõe que: “Art. 10.
A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.” Outrossim, de uma leitura conjugada entre a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto
nº 3.048/99, conclui-se que é possível a conversão do tempo especial em comum, desde que
não coincidente com o período em que foi atestada a presença de deficiência. É o que se extrai
da interpretação conjunta do art. 10 da LC nº 142/2013 e do art. 70-F, §1º, do Decreto nº
3.048/99 que estabelece: “Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com
deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada
aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)§ 1o É
garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:(...)”. Anote-se, por oportuno, que não há ilegalidade quanto à previsão
contida neste último dispositivo, que regulamenta apenas os casos não vedados pela lei
complementar, ou seja, aqueles períodos em que não há concomitância entre a presença de
deficiência e o labor em condições insalubres.
5. Posto isso, conforme perícia médica realizada nestes autos, restou constatado que o autor
(56 anos) é portador de sequela de paralisia infantil, apresentando marcha claudicante devido à
hipotrofia generalizada do membro inferior direito e diminuição da força do membro inferior
direito (grau IV). Segundo o perito, o autor é portador da sequela constatada desde a infância (7
meses de vida), segundo informações dadas pelo paciente. O perito concluiu pela existência de
deficiência em grau leve. Ainda, segundo a perícia, não houve variação no grau de deficiência.
No ponto, consigno que os documentos médicos apresentados pela parte autora não são aptos
a infirmar as conclusões expostas pelo laudo pericial, que se encontra bem fundamentado, sem
apresentar erros ou contradições que possam comprometer a conclusão apresentada pelo
perito de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Desse modo, acolho a
conclusão da perícia judicial no sentido da existência de deficiência de grau leve.
6. Nesse contexto, nos termos da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos
períodos especiais objetos desta demanda, para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, posto que todos os períodos
especiais pleiteados se encontram coincidentes com o período de deficiência do autor.
7. Deste modo, passo a analisar os períodos especiais pretendidos, tão somente para eventual
averbação e futura concessão de aposentadoria por tempo contribuição comum. Registro que,
tendo em vista os termos do pedido formulado pela parte autora na inicial, ou seja, concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com o
reconhecimento de tempo especial e, sendo vedada inovação de pedido em fase recursal, não
é possível a concessão de benefício nestes autos, seja aposentadoria comum, posto que não
requerida, seja aposentadoria ao deficiente, já que, neste caso, seria incabível o
reconhecimento dos períodos especiais, conforme visto.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar
se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites
de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a
utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função
do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito
desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-
15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias
previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme
Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de
prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de
informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos
fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual
foi elaborado o PPP”.
10. Períodos de:
- 17/05/1995 a 05/03/1997 (VULCABRÁS S/A): PPP (fls. 22/23 – evento 2) atesta a função de
ajudante de fabricação, com exposição a ruído de 85,4 dB. O documento está regular,
constando responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período:
Procede, portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído acima do
limite.
- 20/05/2001 a 11/08/2009 (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A): PPP (fls. 27/28
– evento 2) informa as funções de operador processo II e operador PI, com exposição a ruído
de 90,9 dB (técnica dosimetria NHO 01 Fundacentro). O documento está regular, constando
responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período:
Logo, em razão do ruído acima do limite, procede este pedido.
- 23/04/2012 a 13/05/2016 (CAVNIC PARTICIPAÇÕES S/A): PPP (fls. 32/33 – evento 2) atesta
a função de auxiliar de produção, com exposição a ruído de 87 dB (técnica quantitativa).
Neste caso, há dúvida quanto à metodologia utilizada pela empregadora para aferição da
exposição nociva, uma vez que o PPP apresentado não possui dados que permitam essa
identificação. Assim sendo, tenho ser o caso de aplicação do item “B” do entendimento da TNU
mais acima acima mencionado. No entanto, considerando tratar-se de prova que já deveria ter
sido adequadamente produzida, destaco que não se trata de reabertura total de fase de
instrução, mas apenas de cumprimento estrito do entendimento da Turma Nacional de
Uniformização.
11. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 60
dias, a parte autora apresente laudo produzido pela empresa empregadora, que tenha
analisado suas condições de trabalho no(s) período(s) em questão.
12. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos.
13. É o voto.
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em
diligência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Paulo Cezar Neves Junior, Luciana Melchiori Bezerra e Maíra
Felipe Lourenço.
São Paulo, 12 de novembro de 2020. #>#]#}”
5. A parte autora apresentou novo PPP, PPRA dos anos de 2012 a 2015 e LTCAT cobrindo o
período de 2017/2018 (documentos 200404659 e 200404660). O novo PPP apresentado
aponta a exposição a ruído de 85,6 dB, a mesma medição indicada no LTCAT assinado por
médico do trabalho, com a utilização da técnica NHO-01 da Fundacentro. Há informação acerca
da existência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período pretendido.
Diante da regularidade do novo PPP, reputo válido este documento. Dessa forma, tendo em
vista a exposição a ruído acima do limite previsto pela legislação, procede o reconhecimento da
especialidade do período de 23/04/2012 a 13/05/2016.
6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a averbar os
períodos de17/05/1995 a 05/03/1997, 20/05/2001 a 11/08/2009 e 23/04/2012 a 13/05/2016
como especiais, salvo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa portadora de deficiência, conforme fundamentação.
7. Sem condenação em verbas sucumbenciais, pois não há recorrente totalmente vencida (art.
55 da Lei nº 9.099/95).
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
