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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora. 5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor. 6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91. 7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo. 8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024, 10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016027-57.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016027-57.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EDMILSON JOSE VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON JOSE VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016027-57.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EDMILSON JOSE VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON JOSE VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a existência de deficiência em grau leve da parte autora desde 1.8.2017, para fins de futura aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. E, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00, suspendendo a execução de tal verba em razão da gratuidade processual concedida. Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz de 1ª instância não computou de forma correta seu tempo de contribuição. Sustenta que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER, devendo ser julgada procedente a ação. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe 10% a 20% sobre o valor total a vir a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

Por sua vez, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora em valor aviltante, devendo tal condenação observar os limites constantes do artigo 85, §3º, do CPC. Aduz, ainda, que a Autarquia decaiu em parte mínima, devendo ser afasta a condenação do Ente Público em honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento), sobre o valor econômico da demanda e sua exclusão do pagamento de honorários de sucumbência.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016027-57.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EDMILSON JOSE VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON JOSE VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Inicialmente observo que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito, e com esta será julgada.

Passo ao mérito da demanda.

In casu, alega que a parte autora que possui deficiência grave e que, somando os períodos de atividade comum reconhecidos no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999 que tramitou perante este E. TRF 3ª Região, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, ou outra que lhe se seja mais vantajosa, desde o requerimento administrativo, ou mediante a sua reafirmação.

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Deficiente:

A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.

O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:

"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."

Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

(...)

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

(omissis)

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.

Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação:

"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. g.n.

Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.

Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).

Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).

Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.

Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.

Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

No caso dos autos, a deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa (ID  303131257 - Pág. 20).

Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.

Portanto, a controvérsia nos autos restringe-se ao cumprimento de tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Nesse ponto, cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021.

Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora.

E, não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC.

Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor.

No mais, cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal.

De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.

Segundo dispõe o artigo 21, §3°, da Lei n° 8.212/91, o segurado que tenha recolhido contribuições na forma do art. 21, §2°, da referida lei, caso pretenda computar o tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve previamente complementar as contribuições mensais, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

 “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA. DEVER DO SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.

- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).

- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.

- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.

-   Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.

- Não é possível o reconhecimento do período rural após 24/07/1991, pois a partir da edição da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciária para fazer jus ao reconhecimento do labor campesino.

- No caso vertente, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 17/10/1972 a 24/07/1991.

- Prescreve o artigo 21, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 a possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias com alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual, microempreendedor individual e o segurado facultativo. No entanto, o mesmo dispositivo legal expressamente prevê que o recolhimento previdenciário com alíquotas reduzidas não gerará direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

- No presente caso, consoante se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2011 a 31/03/2021, tendo realizado recolhimentos no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

- Comprovado que o autor verteu as contribuições pela alíquota reduzida como contribuinte individual microempreendedor, não é cabível o cômputo do interregno controvertido como carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, § 2º, II, “a” e § 3º, da Lei n. 8.212/1991.

- O regramento resguarda a possibilidade de complementação da contribuição mensal pretérita mediante o recolhimento da diferença entre a alíquota efetivamente paga e os 20%, acrescido de juros moratórios, para o fim de se obter a aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca de tempo, nos termos da Lei n. 12.470/2011.Cabe, assim, ao autor efetuar, na via administrativa, o recolhimento da diferença devida, nos termos da referida lei.

- Verifica-se na r. sentença a existência de equívoco na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentação ao computar no cálculo os períodos em que foram vertidas contribuições com alíquotas reduzidas, sem a comprovação do recolhimento das diferenças, em afronta ao preceito legal.

- Considerados os períodos reconhecidos pelo INSS, bem como aqueles ora admitidos, a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 02/08/2019, o total de 29 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

- Reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 17/10/1972 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, entretanto, tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991.

- A Autarquia Previdenciária deve proceder à averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 17/10/1972 a 24/07/1991, para fins previdenciários.

- Apelação do INSS parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTA REDUZIDA.

I – Quanto à aposentadoria à pessoa com deficiência, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.

II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.

III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

IV - O art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais mencionados no art. 3º Lei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave, moderada ou leve). 

V - Na hipótese, diante da ausência de apelo do réu, restou incontroverso o enquadramento da deficiência da autora em grau leve, desde a infância. Portanto, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a segurada deverá comprovar 28 anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/13.

VI – A autora não computou tempo suficiente à jubilação na DER, todavia, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

VII - Entretanto, verifico-se que as contribuições previdenciárias vertidas pela autora em período posterior a DER foram realizadas como MEI/Individual, com alíquota reduzida. Portanto, de acordo com o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, essa contribuições não podem ser aproveitadas para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se faça o complemento do pagamento.

VIII – Apelação da autora improvida.”

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023)

“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Preliminar de falta de interesse de agir afastada. A parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e formulou o prévio requerimento administrativo.

- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".

- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.

- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.

- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.

- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.

- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma 34 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, em 20/8/2017, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

- Possibilidade de reafirmação da DER. No entanto, após a data do requerimento administrativo, a parte autora filiou-se como contribuinte individual, recolhendo contribuições na condição de MEI – Micro Empreendedor Individual, com a alíquota reduzida de 5%, de acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006. E conforme dispõe o art. 21, § 2.º, I, da Lei n. 8.212/91, não é possível computar referidas contribuições para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação prévia da contribuição, nos termos do § 3.º, do referido dispositivo legal.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Feitas tais considerações, somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença com relação ao indeferimento da concessão da aposentadoria pleiteada nos autos.

Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários de sucumbência na forma supracitada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento

15/07/1961

Sexo

Masculino

DER

18/05/2021

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

Início

Fim

Grau

Duração

01/08/2017

Até a presente data

Leve

7 anos, 3 meses e 10 dias

Tempo de deficiência total: 7 anos, 3 meses e 10 dias

Deficiência preponderante: Leve (7 anos, 3 meses e 10 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / Anotações

Início

Fim

Deficiência

Multiplicador deficiência

Multiplicador especial

Multiplicador aplicado

Tempo

Carência

1

CTPS

01/03/1979

19/03/1979

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 17 dias

1

2

CTPS

23/03/1979

06/07/1979

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 3 meses e 7 dias

4

3

CTPS

16/03/1981

05/05/1981

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 1 mês e 17 dias

3

4

CTPS

15/03/1985

10/05/1985

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 1 mês e 22 dias

3

5

CTPS

13/05/1985

05/08/1985

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 2 meses e 18 dias

3

6

CTPS

07/08/1985

30/10/1985

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 2 meses e 18 dias

2

7

CTPS

18/11/1985

05/05/1986

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 5 meses e 7 dias

7

8

CTPS

07/05/1986

09/04/1987

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 10 meses e 13 dias

11

9

CTPS

18/05/1987

29/03/1989

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

1 ano, 9 meses e 1 dia

23

10

CTPS

03/04/1989

01/12/1989

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 7 meses e 14 dias

9

11

CTPS

05/03/1990

09/03/1992

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

1 ano, 10 meses e 21 dias

25

12

CTPS

01/04/1992

22/04/1993

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 11 meses e 29 dias

13

13

CTPS

03/05/1993

06/09/1994

Sem deficiência

0.94

1.32

1.32

1 ano, 9 meses e 8 dias

17

14

CTPS

23/01/1995

15/02/1996

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

1 ano, 0 meses e 0 dias

14

15

CTPS

01/02/1996

21/07/1997

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

1 ano, 4 meses e 5 dias
Ajustada concomitância

17

16

CTPS

01/08/1997

30/09/1998

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

1 ano, 1 mês e 4 dias

14

17

CTPS

01/09/1998

16/05/2002

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

3 anos, 4 meses e 27 dias
Ajustada concomitância

44

18

CTPS

05/10/1999

07/10/2002

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 4 meses e 12 dias
Ajustada concomitância

5

19

CTPS

01/08/2002

31/10/2005

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

2 anos, 10 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

36

20

CTPS

01/06/2005

03/03/2006

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 3 meses e 25 dias
Ajustada concomitância

5

21

Facultativo

01/05/2006

30/06/2006

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 1 mês e 26 dias

2

22

CTPS

12/08/2006

01/07/2010

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

3 anos, 7 meses e 26 dias

48

23

CTPS

06/11/2006

02/04/2007

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

CTPS

01/03/2009

31/07/2009

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25

Contribuinte Individual

01/06/2009

31/03/2010

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

26

CTPS

01/04/2010

01/06/2011

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 10 meses e 10 dias
Ajustada concomitância

11

27

CTPS

24/10/2011

31/03/2014

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

2 anos, 3 meses e 14 dias

30

28

CTPS

02/05/2014

18/05/2017

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

2 anos, 10 meses e 11 dias

37

29

Contribuinte Individual

01/08/2014

31/10/2016

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

30

CTPS

01/05/2017

28/07/2017

Sem deficiência

0.94

Período comum

0.94

0 anos, 2 meses e 5 dias
Ajustada concomitância

2

31

Facultativo

01/08/2017

30/09/2017

Leve

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 11 meses e 13 dias

388

58 anos, 3 meses e 28 dias

Até a DER (18/05/2021)

29 anos, 11 meses e 13 dias

388

59 anos, 10 meses e 3 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 29 anos, 11 meses e 13 dias, faltando-lhe 3 anos, 0 meses e 17 dias).

Em 18/05/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 29 anos, 11 meses e 13 dias, faltando-lhe 3 anos, 0 meses e 17 dias).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

15/07/1961

Sexo

Masculino

DER

18/05/2021

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CTPS

01/03/1979

19/03/1979

1.00

0 anos, 0 meses e 19 dias

1

2

CTPS

23/03/1979

06/07/1979

1.00

0 anos, 3 meses e 14 dias

4

3

CTPS

16/03/1981

05/05/1981

1.00

0 anos, 1 mês e 20 dias

3

4

CTPS

15/03/1985

10/05/1985

1.00

0 anos, 1 mês e 26 dias

3

5

CTPS

13/05/1985

05/08/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 23 dias

3

6

CTPS

07/08/1985

30/10/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 24 dias

2

7

CTPS

18/11/1985

05/05/1986

1.00

0 anos, 5 meses e 18 dias

7

8

CTPS

07/05/1986

09/04/1987

1.00

0 anos, 11 meses e 3 dias

11

9

CTPS

18/05/1987

29/03/1989

1.00

1 ano, 10 meses e 12 dias

23

10

CTPS

03/04/1989

01/12/1989

1.00

0 anos, 7 meses e 29 dias

9

11

CTPS

05/03/1990

09/03/1992

1.00

2 anos, 0 meses e 5 dias

25

12

CTPS

01/04/1992

22/04/1993

1.00

1 ano, 0 meses e 22 dias

13

13

CTPS

03/05/1993

06/09/1994

1.40 Especial

1 ano, 4 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 13 dias
= 1 ano, 10 meses e 17 dias

17

14

CTPS

23/01/1995

15/02/1996

1.00

1 ano, 0 meses e 23 dias

14

15

CTPS

01/02/1996

21/07/1997

1.00

1 ano, 5 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

17

16

CTPS

01/08/1997

30/09/1998

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

17

CTPS

01/09/1998

16/05/2002

1.00

3 anos, 7 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

44

18

CTPS

05/10/1999

07/10/2002

1.00

0 anos, 4 meses e 21 dias
Ajustada concomitância

5

19

CTPS

01/08/2002

31/10/2005

1.00

3 anos, 0 meses e 23 dias
Ajustada concomitância

36

20

CTPS

01/06/2005

03/03/2006

1.00

0 anos, 4 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

5

21

Facultativo

01/05/2006

30/06/2006

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

22

CTPS

12/08/2006

01/07/2010

1.00

3 anos, 10 meses e 20 dias

48

23

CTPS

06/11/2006

02/04/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

CTPS

01/03/2009

31/07/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25

Contribuinte Individual

01/06/2009

31/03/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

26

CTPS

01/04/2010

01/06/2011

1.00

0 anos, 11 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

11

27

CTPS

24/10/2011

31/03/2014

1.00

2 anos, 5 meses e 7 dias

30

28

CTPS

02/05/2014

18/05/2017

1.00

3 anos, 0 meses e 17 dias

37

29

Contribuinte Individual

01/08/2014

31/10/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

30

CTPS

01/05/2017

28/07/2017

1.00

0 anos, 2 meses e 10 dias
Ajustada concomitância

2

31

Facultativo

01/08/2017

30/09/2017

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 10 meses e 7 dias

169

37 anos, 5 meses e 1 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 5 meses e 15 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 9 meses e 19 dias

180

38 anos, 4 meses e 13 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 10 meses e 18 dias

388

58 anos, 3 meses e 28 dias

90.2111

Até 31/12/2019

31 anos, 10 meses e 18 dias

388

58 anos, 5 meses e 15 dias

90.3417

Até 31/12/2020

31 anos, 10 meses e 18 dias

388

59 anos, 5 meses e 15 dias

91.3417

Até a DER (18/05/2021)

31 anos, 10 meses e 18 dias

388

59 anos, 10 meses e 3 dias

91.7250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 21 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 1 meses e 12 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 21 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 1 meses e 12 dias).

Em 18/05/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 21 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 1 meses e 12 dias).


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.

4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora.

5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor.

6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.

7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo.

8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024,

10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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