Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000739-60.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos,
04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000739-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO ALBERTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO
LUIS BENEDITTINI - SP76453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000739-60.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO ALBERTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO
LUIS BENEDITTINI - SP76453
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio
Alberto de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi proferida sentença, sobrevindo recurso das partes.
Decisão deste Tribunal, pela anulação da sentença para produção de prova pericial.
Baixa dos autos.
Foi realizado laudo pericial.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como de natureza especial os
períodos de 22.05.1974 a 30.08.1980, 01.09.1980 a 02.05.1984, 10.03.2000 a 22.11.2001,
01.04.2002 a 01.07.2002, 02.07.2002 a 05.07.2006, 16.10.2006 a 05.09.2007, 01.10.2007 a
26.02.2008 e 17.03.2008 a 03.05.2013 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora, com início a partir do trânsito em julgado ou, se o caso,
desligamento da atividade insalubre, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora, pela fixação da DIB na DER, bem como quanto à correção monetária,
juros e honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000739-60.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO ALBERTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO
LUIS BENEDITTINI - SP76453
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa
necessária.
No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos,
04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.05.2013), observada eventual prescrição.
Com relação a correção monetária, deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à
apelação, para fixar a data de início do benefício na data da entrada do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.05.2013), observada eventual prescrição, bem como fixo, de ofício, os
consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, ANTÔNIO ALBERTO DE CARVALHO, para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 03.05.2013 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos,
04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar parcial provimento a apelacao, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA