Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001525-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os
requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na
sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição
(D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELENILDA ALVES DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENILDA ALVES DE
JESUS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENILDA ALVES DE
JESUS SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Helenilda Alves de Jesus Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade da concessão do benefício.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, com início na citação, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação do INSS, quanto à correção monetária.
Apelação da parte autora, pela fixação da DIB na DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELENILDA ALVES DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENILDA ALVES DE
JESUS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que a parte autora, na data
da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos do
regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 32
(trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 15.01.2015).
Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.
15.01.2015).
Com relação a correção monetária, deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à correção monetária e os juros de mora, deve ser mantida a decisão que
determinou a observância dos critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com incidência de
correção monetária desde a data dos pagamentos, e juros de mora, na forma da lei, contados da
data da citação.
II - Deve ser afastada a taxa SELIC como critério de correção monetária e taxa de juros, tendo em
vista que sua incidência somente está prevista sobre débitos tributários (STJ; ERESP 396.554; 1ª
Seção; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; j. 25.08.2004).
III - Apelação do INSS improvida" (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005134-
52.2015.4.03.6114/SP, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, Dje
11.09.2017).
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da
parte autora, para fixar a data de início do benefício na data da entrada do requerimento
administrativo, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª
Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, HELENILDA ALVES DE JESUS SILVA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, D.I.B. (data de início do benefício) em
15.01.2015 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente
decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os
requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na
sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição
(D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da parte
autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA