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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃ...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36 (trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009), observada eventual prescrição. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008132-92.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008132-92.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso
dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o
REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez
das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que,
somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e
judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36
(trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009),
observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008132-92.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA ROSA DA SILVA BRITO - SP156263-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008132-92.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ROSA DA SILVA BRITO - SP156263-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Luiz Alves da Silva em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).

Decisão de concessão da tutela antecipada.
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade da concessão do benefício na D.E.R.
Sentença, pela procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, mantendo a
tutela antecipada, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na citação, bem como
quanto à correção monetária e juros.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008132-92.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ROSA DA SILVA BRITO - SP156263-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
No mérito, observo que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que, somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos
na via administrativa e judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença
de 1ª Instância, de 36 (trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição
(D.E.R. 08.09.2009).
Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.
08.09.2009), observada eventual prescrição.
Com relação a correção monetária, deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição

quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à correção monetária e os juros de mora, deve ser mantida a decisão que
determinou a observância dos critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com incidência de
correção monetária desde a data dos pagamentos, e juros de mora, na forma da lei, contados da
data da citação.
II - Deve ser afastada a taxa SELIC como critério de correção monetária e taxa de juros, tendo em
vista que sua incidência somente está prevista sobre débitos tributários (STJ; ERESP 396.554; 1ª
Seção; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; j. 25.08.2004).
III - Apelação do INSS improvida" (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005134-
52.2015.4.03.6114/SP, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, Dje
11.09.2017).
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação, e
fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso
dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o
REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez
das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que,

somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e
judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36
(trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o
benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009),
observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao, e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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