D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.INVALIDADE.AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023088-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua deficiência e de período de atividade laborativa que, somados aos demais períodos autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/13.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 11/47.
Após a contestação do feito e apresentada a réplica, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo Laudo e seu Complemento se encontram às fls.120/134 e 152/153 dos autos.
A parte autora desistiu do pedido relativo ao reconhecimento de atividade laboral na condição de "Legionário Mirim", (fls.99/100). Sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido,
Condenada a parte autora ao pagamento custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada 10% sobre o valor dado à causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela. Aduz que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade, fazendo jus à aposentadoria nos termos da lei 142/2.013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023088-91.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Da aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência.
Esta modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência física.
Nos termos do artigo 2º da aludida norma (L.C .142/2.013) considera-se pessoa com deficiência aquela que "... tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..."
A questão que se coloca é saber se as patologias apresentadas podem ser consideradas deficiências leves como quer a parte autora e assim, obter a redução do tempo de contribuição prevista no artigo 3º, da LC 142/13 que assim dispõe:
"Art. 3º -É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, tratando especificamente da benesse que aqui se analisa (aposentadoria por tempo de contribuição de segurado com deficiência). Mais especificamente, no artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
Note-se que o IF-BrA leva em consideração vários fatores para a definição de deficiência, considerando barreiras externas consubstanciadas em variados cenários com os quais o portador de deficiência irá se deparar, sejam sociais ou físicos.
Há classificação de atividades levando-se em consideração elementos físicos, volitivos, sensoriais, de mobilidade, interação social e vida comunitária, atividades estas que são avaliadas segundo escala de pontuação.
Ressalta dos conceitos supramencionados que a verificação da deficiência para fins previdenciários exige não só conhecimentos médicos, mas estudo e avaliação social do segurado, conforme estabelece a aludida Portaria.
Confira-se:
O caso concreto
Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de ...déficit funcional no membro superior direito (dominante) em decorrência de Tendinopatia Crônica do tendão supra espinhoso no ombro, Epicondilite Crônica medial e lateral no cotovelo e Tenossinovite no punho, ensejando em prejuízo na pretensão manual direita ..."
Mais adiante conclui que "...o autor apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho ... (fls.227).
O r. juízo converteu o julgamento em diligência e solicitou esclarecimentos complementares ao expert sobre a patologia constatada à luz da definição legal de deficiência prevista pela legislação supramencionada. O perito afirmou que "...as patologias que o Obreiro sofreu acometimento não se enquadram como deficiência física, de acordo com a Lei Complementar 142/2.013."
Entendo que os esclarecimentos sucintos do perito não são suficientes à formação de convicção do juízo, mormente se considerados os parâmetros legalmente estabelecidos para a caracterização de deficiência e seu grau, como fator determinante à percepção da benesse pretendida.
Não há no laudo o uso integral (ou a sua menção) do instrumento de avaliação "Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra", conforme determina a Portaria Interministerial, mormente pela ausência do estudo social exigido.
Dessa forma, entendo que o requisito relativo à deficiência exige exame mais amplo do que a simples verificação da capacidade laborativa, o que não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médico-social a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito do tema.
Diante do exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à vara de origem para a realização de novo laudo médico-social nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/12/2018 18:32:50 |