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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. - O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82). - A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de deficiência/incapacidade. - O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002736-35.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002736-35.2020.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei
Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência.
- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação
pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos
documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada
como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).
- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com
carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas
patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não
caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após
anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de
deficiência/incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de
natureza leve.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da
Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
- Apelo da parte autora desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-35.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: WILSON MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA - SP321995-A, FABIO
GOULART FERREIRA - SP171123-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-35.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: WILSON MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA - SP321995-A, FABIO
GOULART FERREIRA - SP171123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença (proferida
em 27/05/2021) que, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com
relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum referente aos períodos de 18/11/2004 a
15/09/2008 e 19/12/2008 a 10/12/2009, visto que já computados administrativamente, e julgou
parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para condenar o INSS a computar, no
tempo de contribuição, o lapso de 09/02/1999 a 03/01/2000, para fins de concessão de
benefício previdenciário.
A decisão a quo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais
fixou em dez por cento do valor da causa, o qual deverá ser atualizado em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, o previsto no artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil, diante da gratuidade judicial que lhe foi concedida.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que restou comprovada sua
condição de portadora de deficiência em grau máximo, desde o ano de 1994, pelo que faz jus à
concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência física, nos termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-35.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: WILSON MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA - SP321995-A, FABIO
GOULART FERREIRA - SP171123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para

a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 17/06/2020, com valor da causa fixado em R$ 64.104,13
(sessenta e quatro mil, cento e quatro reais e treze centavos), que atualizado até a prolação da
sentença não ultrapassa o montante correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, a decisão
não deve ser mesmo submetida à remessa oficial.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela
Lei Complementar n. 142/2013, bem como o direito da parte autora ao reconhecimento de
tempo de serviço comum, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos
termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.”

A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será
médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos
para esse fim.
Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição,
para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras

questões.
De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado
desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013:
“Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”.
A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10:
“A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física”.
O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013,
regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as
tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com
deficiência.

DO CASO CONCRETO.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto:
Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de
averbação, como tempo comum, do período de 09/02/1999 a 03/01/2000. Trata-se, portanto, de
período incontroverso.
DA ALEGADA DEFICIÊNCIA.
Tem-se que, como exposto acima, a avaliação será médica e funcional, nos termos da
legislação pertinente, devendo o grau de deficiência ser atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No caso dos autos, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com
deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a
análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da
deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).
A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo Id 203969827 p. 01/23 e Id 203969828 p. 01/23 atesta que a parte autora é portadora
do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia.
Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé
compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais
doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares,
pela ausência de deficiência/incapacidade.
Na hipótese, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício
de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de
natureza leve.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da causa, será acrescida de 2%, devendo ser observado o disposto no art.
98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba
honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela
Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência.
- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação
pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos
documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência
declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).
- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com
carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas
patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não
caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após
anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de
deficiência/incapacidade.
- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de
natureza leve.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
- Apelo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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