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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:08:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Discute-se a caracterização da autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. - A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 17/11/2017, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (vide documentos Id 143308908 - p. 85 e 95). - A parte autora, auxiliar de produção, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo Id 143308918 p. 01/15 atesta que, após exame clínico criterioso atual, não foram detectadas justificativas para as queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em membros superiores. Afirma que, casos crônicos apresentam características como: distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, não observadas na avaliação. Concluiu, o Sr. Perito, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela evolução favorável para os males referidos e pela ausência de deficiência/incapacidade. - O laudo judicial foi claro ao retratar as condições físicas da parte autora, sendo desnecessária sua complementação, conforme art. 370, do CPC. O fato de a parte autora perceber o benefício de natureza indenizatória (auxílio-acidente), por si só, não permite qualificá-la como deficiente nos termos da legislação pertinente. - A requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016650-63.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016650-63.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Discute-se a caracterização da autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela
Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência.
- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação
pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
17/11/2017, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos
documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada
como leve, moderada ou grave (vide documentos Id 143308908 - p. 85 e 95).
- A parte autora, auxiliar de produção, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo Id 143308918 p. 01/15 atesta que, após exame clínico criterioso atual, não foram
detectadas justificativas para as queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em
membros superiores. Afirma que, casos crônicos apresentam características como: distrofia
muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, não observadas na avaliação. Concluiu,
o Sr. Perito, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela evolução favorável
para os males referidos e pela ausência de deficiência/incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O laudo judicial foi claro ao retratar as condições físicas da parte autora, sendo desnecessária
sua complementação, conforme art. 370, do CPC. O fato de a parte autora perceber o benefício
de natureza indenizatória (auxílio-acidente), por si só, não permite qualificá-la como deficiente nos
termos da legislação pertinente.
- A requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de
natureza leve.
- Apelo da parte autora desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016650-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016650-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença (proferida
em 03/03/2020) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
de pessoa com deficiência.
A decisão a quo deixou de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, diante da
gratuidade judicial que lhe foi concedida.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que restou comprovada sua
deficiência, no mínimo em grau leve. Aduz que, o próprio laudo judicial constatou que a
requerente é portadora artralgia em membros superiores. Informa que percebe auxílio-acidente
desde 11/01/2016, o que evidencia sua incapacidade parcial. Requer a reforma da r. sentença e
a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência física, nos termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016650-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se a caracterização da autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela
Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos
termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.”

A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será
médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos
para esse fim.
Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição,
para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras
questões.
De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado
desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013:
“Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”.
A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10:
“A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física”.
O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013,
regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as
tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com
deficiência.


DO CASO CONCRETO.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto:
DA ALEGADA DEFICIÊNCIA.
Tem-se que, como exposto acima, a avaliação será médica e funcional, nos termos da
legislação pertinente, devendo o grau de deficiência ser atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No caso dos autos, a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
com deficiência em 17/11/2017, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que,
após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da
deficiência declarada como leve, moderada ou grave ( vide documentos Id 143308908 - p. 85 e
95).
A parte autora, auxiliar de produção, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo Id 143308918 p. 01/15 atesta que, após exame clínico criterioso atual, não foram
detectadas justificativas para as queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em
membros superiores. Afirma que, casos crônicos apresentam características como: distrofia
muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, não observadas na avaliação.
Concluiu, o Sr. Perito, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela
evolução favorável para os males referidos e pela ausência de deficiência/incapacidade.
O laudo judicial foi claro ao retratar as condições físicas da parte autora, pelo que considero
desnecessária sua complementação, o que faço com base do art. 370, do CPC. O fato de a
parte autora perceber o benefício de natureza indenizatória (auxílio-acidente), por si só, não
permite qualificá-la como deficiente nos termos da legislação pertinente.
Na hipótese, o conjunto probatório revela que a requerente não preencheu os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar
ser portadora de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Discute-se a caracterização da autora como portadora de deficiência nos moldes definidos
pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de pessoa com deficiência.
- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação
pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
17/11/2017, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos
documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência

declarada como leve, moderada ou grave (vide documentos Id 143308908 - p. 85 e 95).
- A parte autora, auxiliar de produção, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo Id 143308918 p. 01/15 atesta que, após exame clínico criterioso atual, não foram
detectadas justificativas para as queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em
membros superiores. Afirma que, casos crônicos apresentam características como: distrofia
muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, não observadas na avaliação.
Concluiu, o Sr. Perito, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela
evolução favorável para os males referidos e pela ausência de deficiência/incapacidade.
- O laudo judicial foi claro ao retratar as condições físicas da parte autora, sendo desnecessária
sua complementação, conforme art. 370, do CPC. O fato de a parte autora perceber o benefício
de natureza indenizatória (auxílio-acidente), por si só, não permite qualificá-la como deficiente
nos termos da legislação pertinente.
- A requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de
natureza leve.
- Apelo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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