Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001628-75.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08/05/2013. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto,
períodos de atividade comum e especial.
- Aautora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
20/07/2017, tendo sido negado o benefício, em razão do não enquadramento da deficiência
declarada como leve, moderada ou grave.
- Foi realizado estudo social ID 7499709 pág. 01/02.
- A parte autora, aj. serviços gerais, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo ID 7499715
pág. 01/17 atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de coluna vertebral e que há
exames que indicam comprometimento inflamatório em membros superiores. Concluiu, a Sr.ª
Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, que não há repercussão
clínica funcional das doenças alegadas.
- No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência
com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que
de natureza leve.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-75.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA MACHADO PATEZ
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001628-75.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA MACHADO PATEZ
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001628-75.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA MACHADO PATEZ
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto,
períodos de atividade comum e especial.
A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
A Lei Complementar dispõe, ainda, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de
contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício,
entre outras questões.
Merece destaque o disposto no art, 9º, inc. I, da Lei Complementar 142/2013, que estatui que o
fator previdenciário nas aposentadoria se aplica à pessoa com deficiência de que trata referida lei
se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com
deficiência em 20/07/2017, tendo sido negado o benefício, em razão do não enquadramento da
deficiência declarada como leve, moderada ou grave.
Foi realizado estudo social ID 7499709 pág. 01/02.
A parte autora, aj. serviços gerais, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo ID 7499715 pág. 01/17 atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de
coluna vertebral e que há exames que indicam comprometimento inflamatório em membros
superiores. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares,
que não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas.
No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência
com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que
de natureza leve.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08/05/2013. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto,
períodos de atividade comum e especial.
- Aautora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
20/07/2017, tendo sido negado o benefício, em razão do não enquadramento da deficiência
declarada como leve, moderada ou grave.
- Foi realizado estudo social ID 7499709 pág. 01/02.
- A parte autora, aj. serviços gerais, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo ID 7499715
pág. 01/17 atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de coluna vertebral e que há
exames que indicam comprometimento inflamatório em membros superiores. Concluiu, a Sr.ª
Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, que não há repercussão
clínica funcional das doenças alegadas.
- No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência
com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que
de natureza leve.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA