D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016800-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2016). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício pretendido. Aduz que a sentença baseou-se em perícia médica subjetiva, que não levou em consideração as pontuações fixadas para aferição dos graus de deficiência previstos na Lei Complementar nº 142/2013. Argui a necessidade de perícia social. Afirma que o autor passou por perícia administrativa que, com base nos critérios legalmente estabelecidos, constatou a existência de deficiência leve.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016800-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar o autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, o autor, Mauro Alves de Oliveira, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 22/02/2016, e o benefício foi negado, segundo a Autarquia, "em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição à pessoa com deficiência, observado o disposto no artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 142/2013" (fls. 194).
A Autarquia trouxe, a fls. 143/205, cópia do procedimento administrativo. A fls. 190, consta demonstrativo de cálculo do INSS, concluindo que a parte autora possui tempo de trabalho com deficiência leve de 25 anos e 22 dias. Informa, ainda, o início da deficiência em 22/05/1973.
Realizada a perícia médica judicial (em 04/05/2017 - fls. 218/241), o Sr. Perito afirmou que o autor "apresenta grave sequela de poliomielite adquirida na infância e que atualmente está comprometendo de forma grave sua atividade laborativa e atividades da vida diária, dependendo da ajuda de outrem". Aduz que o requerente realizou diversas cirurgias e que apresenta lesões que comprometem de forma grave a coluna total, membro superior direito e membros inferiores.
In casu, a perícia médica judicial foi capaz de estabelecer, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau grave.
O conjunto probatório revela, portanto, que o autor é portador de deficiência grave desde a infância, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou complementação das provas.
Assentados esses aspectos, verifica-se, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 188, que o autor contava com 25 anos e 22 dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau grave), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo masculino.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 22/10/2018 17:47:00 |