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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR No. 142, DE 08.05.2013. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CON...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar o autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 24.06.2014, e o benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave. - Foi realizada perícia médica judicial, que registrou que o autor sofreu acidente de trabalho em 20.07.1991, o que ocasionou a amputação parcial da mão esquerda, com amputação dos quatro últimos quirodáctilos, sem comprometimento do polegar. Concluiu que o periciando, no período de nove meses entre 1991 e 1992, foi portador de deficiência grave para o trabalho, e de 1992 até a data da realização da perícia, permaneceu portador de deficiência moderada para o labor. - A perícia realizada pela Autarquia no processo administrativo concluiu que o autor é portador de CID S 982 (amputação traumática de dois ou mais artelhos), desde 26.07.1991. Nada definiu quanto a impedimento para o trabalho, consignando, apenas, que o autor foi vítima de acidente típico de trabalho com amputação traumática dos quatro últimos quiridáctilos, a nível de articulação metacarpofalangeana, e por ocasião da perícia (realizada em 11.07.2014), apresentava movimentação livre do 1º quirodáctilo e boa movimentação do punho esquerdo; o autor é destro, que o acidente ocorreu na mão esquerda, em 26.07.1991, e que após nove meses teve alta e retornou ao mesmo trabalho, sem processo de readaptação. - O autor vem recebendo o benefício n. 48.122.226-0 desde 13.06.1992 (auxílio-acidente). - O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que embora a perícia realizada na via administrativa tenha se eximido de conclusões acerca do grau de deficiência do autor, este se tornou portador de deficiência evidente a partir do acidente de trabalho sofrido em 1991. A perícia médica judicial foi capaz de, de maneira clara e fundamentada, estatuir os motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau moderado. - O fato de receber auxílio-acidente desde o ocorrido é suficiente para comprovar que a própria Autarquia concluiu pela existência de redução na capacidade para o trabalho, que é um dos requisitos essenciais para a concessão de tal benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8213/1991. - Conclui-se que o autor é portador de deficiência de grau moderado ao menos desde abril de 1992 (nove meses após o acidente, conforme fixado na perícia médica judicial). - O autor contava com trinta anos e vinte e oito dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau moderado), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 29 (vinte e nove) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo masculino. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia demonstrado preencher os requisitos para a concessão do benefício. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163765 - 0019223-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019223-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019223-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO DA SILVA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10008152920158260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar o autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 24.06.2014, e o benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave.
- Foi realizada perícia médica judicial, que registrou que o autor sofreu acidente de trabalho em 20.07.1991, o que ocasionou a amputação parcial da mão esquerda, com amputação dos quatro últimos quirodáctilos, sem comprometimento do polegar. Concluiu que o periciando, no período de nove meses entre 1991 e 1992, foi portador de deficiência grave para o trabalho, e de 1992 até a data da realização da perícia, permaneceu portador de deficiência moderada para o labor.
- A perícia realizada pela Autarquia no processo administrativo concluiu que o autor é portador de CID S 982 (amputação traumática de dois ou mais artelhos), desde 26.07.1991. Nada definiu quanto a impedimento para o trabalho, consignando, apenas, que o autor foi vítima de acidente típico de trabalho com amputação traumática dos quatro últimos quiridáctilos, a nível de articulação metacarpofalangeana, e por ocasião da perícia (realizada em 11.07.2014), apresentava movimentação livre do 1º quirodáctilo e boa movimentação do punho esquerdo; o autor é destro, que o acidente ocorreu na mão esquerda, em 26.07.1991, e que após nove meses teve alta e retornou ao mesmo trabalho, sem processo de readaptação.
- O autor vem recebendo o benefício n. 48.122.226-0 desde 13.06.1992 (auxílio-acidente).
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que embora a perícia realizada na via administrativa tenha se eximido de conclusões acerca do grau de deficiência do autor, este se tornou portador de deficiência evidente a partir do acidente de trabalho sofrido em 1991. A perícia médica judicial foi capaz de, de maneira clara e fundamentada, estatuir os motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau moderado.
- O fato de receber auxílio-acidente desde o ocorrido é suficiente para comprovar que a própria Autarquia concluiu pela existência de redução na capacidade para o trabalho, que é um dos requisitos essenciais para a concessão de tal benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8213/1991.
- Conclui-se que o autor é portador de deficiência de grau moderado ao menos desde abril de 1992 (nove meses após o acidente, conforme fixado na perícia médica judicial).
- O autor contava com trinta anos e vinte e oito dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau moderado), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 29 (vinte e nove) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo masculino.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia demonstrado preencher os requisitos para a concessão do benefício.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019223-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019223-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO DA SILVA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10008152920158260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência.

A sentença julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria, nos termos da lei complementar nº 142/2013, com termo inicial em 16 de julho de 2014 e renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado este na forma do art. 29, da Lei nº 8.213/91, observado o limite mínimo de um salário mínimo mensal, incidindo também abono anual, nos moldes do art. 40, do referido diploma legal, devendo implantar e manter o benefício até a superveniência de causa legal de cessação e efetuar de uma só vez o pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação. Concedeu antecipação de tutela. Sobre os atrasados, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a partir da citação, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1°-F, da lei n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela lei n° 11.960/09 e, a título de atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o índice do IPCA. Fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim considerado o montante total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício pretendido. Ressalta a indispensabilidade da produção de prova pericial que ateste a existência de deficiência e o seu grau. Discorre sobre os termos da Lei Complementar 142/2013 e sua regulamentação. Afirma que o autor passou por perícia administrativa que, com base nos critérios legalmente estabelecidos, constatou a inexistência de deficiência leve, moderada ou grave a justificar a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo, momento em que restou comprovada a deficiência alegada, e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019223-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019223-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO DA SILVA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10008152920158260624 2 Vr TATUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar o autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Estatui o art. 3º que:


Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões.

A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.

No caso dos autos, o autor, Celso da Silva, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 24.06.2014, e o benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, "após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (...)" (fls. 19).

Foi realizada perícia médica judicial (fls. 77/83), que registrou que o autor sofreu acidente de trabalho em 20.07.1991, o que ocasionou a amputação parcial da mão esquerda, com amputação dos quatro últimos quirodáctilos, sem comprometimento do polegar. Concluiu, após análise, que o periciando, no período de nove meses entre 1991 e 1992, foi portador de deficiência grave para o trabalho, e de 1992 até a data da realização da perícia, permaneceu portador de deficiência moderada para o labor.

Como a Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, a Autarquia foi intimada a apresentar cópia do processo administrativo e da perícia administrativa. Trouxe, então, os documentos de fls. 141/162 e 170/172. Neles é possível verificar que a perícia realizada concluiu que o autor é portador de CID S 982 (amputação traumática de dois ou mais artelhos), desde 26.07.1991. Nada definiu quanto a impedimento para o trabalho, consignando, apenas, que o autor foi vítima de acidente típico de trabalho com amputação traumática dos quatro últimos quiridáctilos, a nível de articulação metacarpofalangeana, e por ocasião da perícia (realizada em 11.07.2014), apresentava movimentação livre do 1º quirodáctilo e boa movimentação do punho esquerdo. Consta, ainda, que o autor é destro, que o acidente ocorreu na mão esquerda, em 26.07.1991, e que após nove meses teve alta e retornou ao mesmo trabalho, sem processo de readaptação.

No extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 149, é possível verificar que o autor vem recebendo o benefício n. 48.122.226-0 desde 13.06.1992. Em consulta ao referido sistema, é possível verificar que se trata de auxílio-acidente.

O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que embora a perícia realizada na via administrativa tenha se eximido de conclusões acerca do grau de deficiência do autor, este se tornou portador de deficiência evidente a partir do acidente de trabalho sofrido em 1991. E a perícia médica judicial foi capaz de, de maneira clara e fundamentada, estatuir os motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau moderado.

Ademais, o próprio fato de receber auxílio-acidente desde o ocorrido é suficiente para comprovar que a própria Autarquia concluiu pela existência de redução na capacidade para o trabalho, que é um dos requisitos essenciais para a concessão de tal benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8213/1991. Não se trata, enfim, de plena recuperação, com retorno à mesma função após a alta, como quer fazer crer a perícia administrativa.

Conclui-se, enfim, que o autor é portador de deficiência de grau moderado ao menos desde abril de 1992 (nove meses após o acidente, conforme fixado na perícia médica judicial).

Assentados esses aspectos, verifica-se, de acordo com a tabela de fls. 150, que o autor contava com trinta anos e vinte e oito dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau moderado), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 29 (vinte e nove) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo masculino.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia demonstrado preencher os requisitos para a concessão do benefício.

No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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