Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000353-20.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto,
períodos de atividade comum e especial.
- O autor, Adilson da Silva Camargo, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de
pessoa com deficiência em 29.10.2015, e o benefício foi negado.
- A sentença reconheceu a condição do autor de deficiente, a partir de 09.06.1996, em grau leve,
questão que não foi objeto de apelo por qualquer das partes.
- O aproveitamento, como especial, dos períodos de 01/03/1987 a 01/08/1989, 19/10/1989 a
01/02/1995, 14/02/2001 a 10/10/2001 e 19/11/2003 a 31/12/2003, que constam na sentença
como reconhecidos administrativamente, também não foi objeto de apelo. Observe-se, a esse
respeito, os documentos emitidos nos autos do requerimento administrativo, que confirmam o
enquadramento.
- Possível o enquadramento de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01.01.2004 a
31.07.2013: exposição a agentes nocivos do tipo químico (como óleos lubrificantes, óleos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corte, névoa de óleo, óleos e graxas, solventes), conforme perfil profissiográfico previdenciário – a
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 01.02.1984 a
28.02.1987: exposição ao agente nocivo do tipo ruído, de intensidade 97dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário; 11.10.2001 a 18.11.2003: exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 01.01.2004 a
10.10.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo
em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Aplicando-se as tabelas de conversão previstas nos artigos 70-E e 70-F do Decreto 8145/2013,
constata-se, nos termos das tabelas em anexo, que integram a presente decisão, que o autor, por
ocasião do termo inicial fixado para sua deficiência (09.06.1996), com os seguintes períodos de
contribuição:um período total de 14 (quatorze) anos, 02(dois) meses e 24 (vinte e quatro)dias de
trabalho, decorrentes da conversão, em comum dos períodos de atividade especial anteriores ao
início da deficiência (01.02.1984 a 01.08.1989 e 19.10.1989 a 01.10.1995), tudo nos termos da
tabela prevista no art. 70-F do Decreto 8145/2013; um período de 01 (um) ano, 3 (três) meses e 8
(oito) dias de tempo de trabalho comum, anterior à deficiência, após a aplicação do fator de
conversão previsto na tabela do art. 70-E do Decreto 8145/2013;um período de 19 (dezenove)
anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um dias) de labor, decorridos entre o início de sua
deficiência e a data do requerimento administrativos.
- O artigo Art. 70-I do Decreto 8145/2013 estatui que, no caso da aposentadoria em questão, é
vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições
especiais, motivo pelo qual não está sendo realizada a conversão, em comum, de períodos
especiais posteriores ao início da deficiência.
- Somados os períodos de labor acima mencionados, verifica-se que o autor contava com 34
(trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três)dias de tempo de contribuição,
atendendo, assim, ao requisito instituído no art. 3, inc. III, da Lei Complementar 142/2013. Faz
jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência de grau leve, a
partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-20.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADILSON DA SILVA CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-20.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADILSON DA SILVA CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP354498-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A,
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A,
RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Inicialmente, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a implantar o
benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição comum ao autor, com DIB em 29/10/2015.
Na fundamentação, reconheceu-se a especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 28/02/1987,
11/10/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 31/07/2013.
Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela Autarquia, excluiu-se a possibilidade
de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.2004 a 31.03.2004 e 11.10.2007 em
diante, o que acarretou a improcedência do pedido.
Inconformada, apela a parte autora (apelo aditado após a alteração da sentença decorrente do
acolhimento de embargos de declaração), sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício
pretendido, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de
deficiência, sem aplicação do fator previdenciário para redução de sua renda, tendo cumprido a
carência os demais requisitos exigidos na Lei Complementar 142/2013 para a concessão do
benefício. Além disso, sustenta a possibilidade de enquadramento de todos os períodos de
atividade especial indicados na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-20.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADILSON DA SILVA CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP354498-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A,
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A,
RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto,
períodos de atividade comum e especial.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de
contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício,
entre outras questões.
Merece destaque o disposto no art, 9º, inc. I, da Lei Complementar 142/2013, que estatui que o
fator previdenciário nas aposentadoria se aplica à pessoa com deficiência de que trata referida lei
se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, o autor, Adilson da Silva Camargo, requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência em 29.10.2015 (Num. 1417106 - Pág. 6), e o benefício foi
negado.
Observo, inicialmente, que a sentença reconheceu a condição do autor de deficiente, a partir de
09.06.1996, em grau leve, questão que não foi objeto de apelo por qualquer das partes. Assim,
esta questão não será objeto de apreciação.
O aproveitamento, como especial, dos períodos de 01/03/1987 a 01/08/1989, 19/10/1989 a
01/02/1995, 14/02/2001 a 10/10/2001 e 19/11/2003 a 31/12/2003, que constam na sentença
como reconhecidos administrativamente, também não foi objeto de apelo. Observe-se, a esse
respeito, os documentos emitidos nos autos do requerimento administrativo, que confirmam o
enquadramento (Num. 1417106 - Pág. 7 e Num. 1417120 - Pág. 2).
Passo, portanto, a apreciar a alegação de exercício de atividades especiais nos demais períodos.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os seguintes períodos de atividade especial: - 01.02.1984 a
28.02.1987, 02.02.1995 a 13.12.2001, 11.10.2001 a 18/11/2003, 01.01.2004 a 31.07.2013.
Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de:
1) 01.01.2004 a 31.07.2013: exposição a agentes nocivos do tipo químico (como óleos
lubrificantes, óleos de corte, névoa de óleo, óleos e graxas, solventes), conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 1417063, Pág. 8 a 10).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
2) 01.02.1984 a 28.02.1987: exposição ao agente nocivo do tipo ruído, de intensidade 97dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1417063 - Pág. 3 e 4);
- 11.10.2001 a 18.11.2003: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1417063, Pág. 8 a 10);
- 01.01.2004 a 10.10.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1417063, Pág. 8 a 10).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Nos demais períodos, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em
intensidade superior à exigida pela legislação.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, e aplicando-se as tabelas de conversão previstas nos artigos 70-E e
70-F do Decreto 8145/2013, constata-se, nos termos das tabelas em anexo, que integram a
presente decisão, que o autor, por ocasião do termo inicial fixado para sua deficiência
(09.06.1996), com os seguintes períodos de contribuição:
- um período total de 14 (quatorze) anos, 02(dois) meses e 24 (vinte e quatro)dias de trabalho,
decorrentes da conversão, em comum dos períodos de atividade especial anteriores ao início da
deficiência (01.02.1984 a 01.08.1989 e 19.10.1989 a 01.10.1995), tudo nos termos da tabela
prevista no art. 70-F do Decreto 8145/2013;
- um período de 01 (um) ano, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de tempo de trabalho comum, anterior
à deficiência, após a aplicação do fator de conversão previsto na tabela do art. 70-E do Decreto
8145/2013;
- um período de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um dias) de labor,
decorridos entre o início de sua deficiência e a data do requerimento administrativos.
Cumpre registrar, por oportuno, que o artigo Art. 70-I do Decreto 8145/2013 estatui que, no caso
da aposentadoria em questão, é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em
atividade sujeita à condições especiais, motivo pelo qual não está sendo realizada a conversão,
em comum, de períodos especiais posteriores ao início da deficiência.
Somados os períodos de labor acima mencionados, verifica-se que o autor contava com 34 (trinta
e quatro) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três)dias de tempo de contribuição, atendendo,
assim, ao requisito instituído no art. 3, inc. III, da Lei Complementar 142/2013. Faz jus, assim, à
aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência de grau leve, a partir do
requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença,
reconhecendo a especialidade dos períodos de trabalho de 01.02.1984 a 28.02.1987, 11.10.2001
a 18.11.2003, e 01.01.2004 a 31.07.2013, e condenando a Autarquia a conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência, de grau leve, a
partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora, custas e
honorários advocatícios conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto,
períodos de atividade comum e especial.
- O autor, Adilson da Silva Camargo, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de
pessoa com deficiência em 29.10.2015, e o benefício foi negado.
- A sentença reconheceu a condição do autor de deficiente, a partir de 09.06.1996, em grau leve,
questão que não foi objeto de apelo por qualquer das partes.
- O aproveitamento, como especial, dos períodos de 01/03/1987 a 01/08/1989, 19/10/1989 a
01/02/1995, 14/02/2001 a 10/10/2001 e 19/11/2003 a 31/12/2003, que constam na sentença
como reconhecidos administrativamente, também não foi objeto de apelo. Observe-se, a esse
respeito, os documentos emitidos nos autos do requerimento administrativo, que confirmam o
enquadramento.
- Possível o enquadramento de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01.01.2004 a
31.07.2013: exposição a agentes nocivos do tipo químico (como óleos lubrificantes, óleos de
corte, névoa de óleo, óleos e graxas, solventes), conforme perfil profissiográfico previdenciário – a
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 01.02.1984 a
28.02.1987: exposição ao agente nocivo do tipo ruído, de intensidade 97dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário; 11.10.2001 a 18.11.2003: exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 01.01.2004 a
10.10.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo
em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Aplicando-se as tabelas de conversão previstas nos artigos 70-E e 70-F do Decreto 8145/2013,
constata-se, nos termos das tabelas em anexo, que integram a presente decisão, que o autor, por
ocasião do termo inicial fixado para sua deficiência (09.06.1996), com os seguintes períodos de
contribuição:um período total de 14 (quatorze) anos, 02(dois) meses e 24 (vinte e quatro)dias de
trabalho, decorrentes da conversão, em comum dos períodos de atividade especial anteriores ao
início da deficiência (01.02.1984 a 01.08.1989 e 19.10.1989 a 01.10.1995), tudo nos termos da
tabela prevista no art. 70-F do Decreto 8145/2013; um período de 01 (um) ano, 3 (três) meses e 8
(oito) dias de tempo de trabalho comum, anterior à deficiência, após a aplicação do fator de
conversão previsto na tabela do art. 70-E do Decreto 8145/2013;um período de 19 (dezenove)
anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um dias) de labor, decorridos entre o início de sua
deficiência e a data do requerimento administrativos.
- O artigo Art. 70-I do Decreto 8145/2013 estatui que, no caso da aposentadoria em questão, é
vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições
especiais, motivo pelo qual não está sendo realizada a conversão, em comum, de períodos
especiais posteriores ao início da deficiência.
- Somados os períodos de labor acima mencionados, verifica-se que o autor contava com 34
(trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três)dias de tempo de contribuição,
atendendo, assim, ao requisito instituído no art. 3, inc. III, da Lei Complementar 142/2013. Faz
jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência de grau leve, a
partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
