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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLR 142/2013 AR...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ARTIGO 3º. DEFICIÊNCIA LEVE. DOENÇA NÃO MENCIONADA NA INICIAL TAMPOUCO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-D0ENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004677-50.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004677-50.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI
COMPLEMENTAR 142/2013 ARTIGO 3º. DEFICIÊNCIA LEVE. DOENÇA NÃO MENCIONADA
NA INICIAL TAMPOUCO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-D0ENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004677-50.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BERROCAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004677-50.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BERROCAL
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
pessoa com deficiência.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Recurso em que a parte autora. Em preliminar, alega cerceamento de defesa e requer
anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para nova perícia médica. No
mérito, sustenta em síntese, que a doença relativa a perda auditiva foi mencionada na petição
de impugnação ao laudo e que se trata de lesão severa. Por fim, no tocante ao reconhecimento
do período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, alega que o período está
intercalado com períodos contributivos e que não foram observadas as contribuições de
01/04/2019 a 31/07/2019.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004677-50.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BERROCAL
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

4. Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às
partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já
encontrou elementos.
5. O recurso comporta parcial provimento.
6. De acordo com a Lei Complementar 142 de 2013, ao segurado portador de deficiência, são
garantidos critérios diferenciados para aposentadoria, conforme disposto no artigo 3º da
mencionada Lei, que dispõe:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.

7. No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial,
especialmente das informações trazidas pela perícia médica, o autor é portador de deficiência
leve (anexos 38 e 53) e, portanto, não faz jus a concessão do benefício, considerando as
contribuições vertidas até o momento.
8. De outro lado, com relação à alega perda auditiva, consoante mencionado na sentença:

“(...) Embora a parte autora alegue que a deficiência auditiva não foi analisada pelo perito
judicial, esta patologia tampouco foi mencionada na petição inicial sendo apenas informado nos
autos, após a entrega do laudo pericial. Conquanto os fatos supervenientes devam ser levados
em conta pelo julgador (CPC, art. 493), neste pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição para deficiente analisa-se especificamente se cabe reverter ou não o ato
administrativo que indeferiu o benefício da parte autora em 04/11/2019 e tal patologia sequer foi
analisada na fase administrativa”.

9. Quanto ao período de recebimento de auxílio-doença, ressalto que há precedente, recente da
TNU, que deu interpretação mais detalhada acerca do tema, adotando o entendimento de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada a contribuição ou, ainda, o período entre o recebimento do benefício e a retomada das
contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo, mormente quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)

10. Consoante extrato do CNIS – evento 63 - o período em que esteve em gozo de auxílio-
doença (23/01/2003 a 27/02/2009) está intercalado com períodos contributivos na qualidade de
contribuinte individual (01/07/2019 31/07/2019) e, portanto, deve ser averbado para fins de
carência.
11. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a averbação do
período de 23/01/2003 a 27/02/2009, para os devidos fins.

12. Caberá ao juízo da execução determinar o recálculo do tempo de contribuição total,
incluindo os reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão e somar aos
períodos já reconhecidos administrativamente e aos reconhecidos na sentença e conceder a
aposentadoria pleiteada, a partir da DER, desde que preenchidos todos os requisitos. Nesse
caso, também deverá apurar o valor do benefício e dos atrasados.
Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o

prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução 658/2020.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI
COMPLEMENTAR 142/2013 ARTIGO 3º. DEFICIÊNCIA LEVE. DOENÇA NÃO MENCIONADA
NA INICIAL TAMPOUCO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-D0ENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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