
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-47.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-47.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença (ID 292278420) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC, diante da ausência do interesse de agir. Condenou ainda a parte autora em custas, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 292278427), em que requer seja afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que seu pedido administrativo foi indeferido pela Autarquia. Alega, portanto, que deve ser anulada a r. sentença para fins de reabrir a instrução processual, para a devida produção de provas, bem como para que se preceda ao julgamento do mérito da ação. Caso presentes os requisitos suficientes para o julgamento da demanda, requer o reconhecimento do labor especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência/aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-47.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No caso presente, a parte autora ajuizou a presente ação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, por considerar que a parte autora deveria ter apresentado os laudos pericial e social, realizados na ocasião do processo administrativo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG pelo E. STF, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir.
Nesse sentido, cito o referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
(...)”. (destaquei)
(RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel. Min. Roberto Barroso)
No caso dos autos, o autor requer a concessão do benefício previdenciário, tendo sido realizado o requerimento administrativo em 18/08/2021, ocasião em que restou indeferido pelo INSS, conforme ID 292278228, diante da falta de comprovação da deficiência/tempo de contribuição.
Desse modo, verifico que a parte autora tem interesse de agir no prosseguimento do feito, para que seja analisado seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência/ aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o feito não se encontra em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/15, diante da necessidade de produção de provas médica, pericial e social, considerando que a parte autora requer a produção de referidas provas na exordial e em sede de apelação.
Impõe-se, por isso, a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Assim, se mostra imprescindível a realização de perícias técnicas para comprovar a deficiência e a atividade especial eventualmente desenvolvidas nos períodos mencionados pela parte autora na petição inicial.
Nesse mesmo sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como anular a r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular processamento, oportunizando-se a produção das provas pericial, médico e social, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA/APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART 1.013, §3º, DO CPC/15. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL, MÉDICA E SOCIAL.
1. No caso dos autos, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência/aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido realizado o requerimento administrativo do benefício em 18/08/2021, ocasião em que restou indeferido pelo INSS.
2. Desse modo, verifica-se que a parte autora tem interesse de agir no prosseguimento do feito, para que seja analisado seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência/aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
3. Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o feito não se encontra em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/15, diante da necessidade de produção de provas pericial, médica e social, considerando que a parte autora requer a produção de referidas provas na exordial e em sede de apelação.
4. Impõe-se, por isso, a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
5. Assim, se mostra imprescindível a realização de perícias técnicas para comprovar a deficiência e a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados pela parte autora na petição inicial.
6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, oportunizando-se a produção das provas pericial, médica e social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
